[PR JR UNICIPAI DE ODOR A
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No0)/4 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de
Heliodora-MG e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
Tem presente Projeto de Lei o objetivo de implantar o REFIS,
com a finalidade de incentivar os contribuintes a quitar suas dívidas com a Fazenda
Pública Municipal, gerando, assim, recursos imediatos para os cofres do Município..
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua tramitação, em regime
de extraordinário.
Atenciosamente.
EDUARDO CHEUNG SE
DE LIMA:1177915669
Rise
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PROJETO DE LEINº (//4/ DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a
cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de
Heliodora/MG e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o "Programa de
Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais,
sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados e
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais
abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor,
cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024:
L Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de 100%
(cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será
recolhido apenas o valor principal do respectivo tributo;
H. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente
será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos,
multas, juros e correções;
HI. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente
será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos encargos, multas,
juros e correções;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Estadade Minds Gerars
VI. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência ao
REFIS;
VII. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
81º. O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com
desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei
e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil
subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil;
82º. Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a
demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no máximo 90 (noventa)
dias, mediante Decreto Municipal.
83º. A quitação da parcela única deverá ocorrer no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser
considerado como termo máximo para o pagamento da primeira parcela;
84º. Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou
reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei,
a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos
benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou
reparcelamento.
85º. Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia
espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
86º. O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e
na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios
adotados.
Art. 3º. Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de
protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais respectivos.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a
concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito
e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Art. 4º. Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que
apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam
expressamente.
Art. 5º. A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador
constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e
irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já
interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos
parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão
da prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6º. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não
efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei,
a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o lançamento de
100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
81º. Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de
outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100%
do valor da parte inadimplida.
82º. Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o
processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado,
acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º. Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º. Caberá à Assessoria Jurídica do Município, solucionar os casos
omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem
necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[EStada dE MINAS Gerars
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Heliodora-MG,, 12 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CHEUNG
DE LIMA:11779156693;5:
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
HELIODORA -l
PROTOCOLO = |
OPEN =
vocumento iglemuo
15. dO PARRA 3.4
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A renúncia da receita decorrente do REFIS, caso tenha uma
adesão completa, impactará nos cofres do município um valor de
R$ 740.528,29 ( Setecentos e quarenta mil, quinhentos e vinte oito
reais e vinte e nove centavos).
Estimamos também que o total deste valor comprometerá
1,91% (Zero virgula setenta por cento) da receita arrecadada no
exercício financeiro atual.
Concluímos portanto, que o valor desprendido no REFFIS não
será prejudicial: à execução financeira e orçamentária e ao equilíbrio
fiscal do município.
Heliodora/MG, 24 de Fevereiro de 2025.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto, declaramos que a renúncia de receitas
decorrentes de REFFIS não será prejudicial à execução financeira e
orçamentária e ao equilíbrio fiscal do município no exercício
corrente.
Heliodora/MG, 24 de Fevereiro de 2025.
do dodaient por EDUARDO CHEUNG DE
EDUARDO CHEUNG eee
DE LIMA:11779156693;55:
Font PDF
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273