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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS À INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL OU CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Projeto de teins O 7 ,2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS
DE CARÁTER ASSISTENCIAL OU CULTURAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Delvanio de Paiva Reis, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte
lei
Art. 1º As entidades públicas e privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins
lucrativos, poderão ser subvencionadas, nos termos desta Lei e em conformidade com a
Lei Federal Nº 4320 de 17 de março de 1964, lei Federal 8.666/93 e Lei Federal Lei de
responsabilidade Fiscal LC 101/00.
Art. 2º Fundamentalmente e nos fimítes das possibilidades financeiras, a concessão de
subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a
esses objetivos, revelar-se mais econômica.
I A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio
entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 3º O repasse das Subvenções Sociais através do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS fica condicionado a:
- Registro no Conselho Municipal de Assistência Social;
H- Aprovação das entidades, dos Programas de Trabalho e de seus respectivos
valores, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente, este último quando for o caso;
ID- Celebração de convênio entre a Prefeitura e a entidade a ser subvencionada;
IV- | Aprovação por Grupo de Trabalho vinculado à Secretaria de Assistência
Social, através de relatório conclusivo das atividades desenvolvidas na
entidade;
V- Prestação de contas mensal.
$ 1º A prestação de contas de que trata O inciso V, deverá ser entregue ao Fundo
Municipal de Assistência Social mediante protocolo.
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel (35) 3457-1244, tele fax. (05) 2457-1945
CÂMARA ME NICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
$ 2º O FMAS deverá encaminhar à Secretaria de Finanças, em até 05 fcinco) dias úteis
antes da data prevista para o pagamento da subvenção, certificado de regularidade da
prestação de contas.
8 3º- O pagamento da subvenção sem a devida aprovação das contas apresentadas
constitui ato de improbidade administrativa de seus respectivos responsáveis, com penas
de acordo com leis vigentes.
Art. 4º Fica vedada a cumulação do pagamento de mais de uma parcela no mesmo mês,
a partir do mês de janeiro de 2014.
Art. 5º Os valores dos créditos adicionais abertos por decretos, conforme autorizações
contidas nesta Lei poderão ser corrigidas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária
vigente.
Art. 6º O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa
de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com
documentos hábeis provando o adimplemento dos seguimtes requisitos pelas
instituições:
IL Cartão de Inscrição no CNPJ,
H- Copia do Estatuto Social da Entidade requerente, atualizada, cópia do ato
constitutivo, atestado de fimcionamento expedido por autoridade
competente, certificado de reconhecimento de utilidade publica - Lei (para
subvenções);
IH- Cópia do instrumento de mandato ou documento que confira o poder de
representatividade ao titular da entidade ou empresa (cópia da ata e termo de
posse, no caso de entidade social- cópia do contrato social se empresa,
autenticadas);
IV- Alvará de funcionamento e localização;
V- | Cópia de Certidão Negativa de Débito para com o INSS, FGTS e Município.
Declaração de ciência da legislação, especialmente quanto a utilização dos
recursos e da documentação a ser apresentada para prestação de contas,
emitida pelo responsável pela entidade.
VE Os projetos serão apresentados pelos interessados à Secretaria pertinente
que, se os aprovar, providenciará junto à Controladoria do Município a
elaboração da Lei de concessão do recurso e o correspondente convênio. Os
projetos serão acompanhados e arquivados pela Secretaria pertinente.
VE- Toda solicitação de recursos para entidade social deve obrigatoriamente ser
apresentada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social à
quem cabe também elaborar os critérios de partilha de recursos.
VHi- Fica a Secretaria de Assistência Social responsável pela elaboração de um
“MODELO DE PROJETO,FORMULARIO DE REQUERIMENTOS”, para
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel (25) 3457-1244, tele fax. (05) 2457-1345
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padronizar e dar eficiência nas elaborações de projetos sociais pelos
requerentes.
IX- Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no
primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades
da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I—- relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;
H — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de
subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder
Executivo;
HI — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as
informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item Hl, art. 8º desta lei, poderá o Prefeito
Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso
X do art. 74 da Constituição federal.
Ast. 9 — Somente estará apta a receber novos recursos as instituições que tiverem suas
prestações de contas julgadas e aprovadas de convênios anteriores.
Art. 10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de
despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de
regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do
pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá O
prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de
contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida
unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
8 1º - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I — Técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio,
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas
junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
KI — Financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
$ 2º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá
efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do
processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
Rua José Cipriano de Almeida , nº 190. Tel (85) 3457-1244, tele fox. (05) 3457-1945
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aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefertura, o qual examinará,
formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido
registro.
8 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exaurida todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo
processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e
demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
84º - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de
contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas
Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua
competência.
$ 5º - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de
tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura
para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências
subsequentes.
8 6º - Quando a prestação de conías não for encaminhada no prazo convencionado, a
Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato
ao órgão de controle interno.
8 7º - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências,
ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o
erário municipal, a Prefertura adotará as providências previstas no $ 3º deste artigo.
8 8º - Aplicam-se às disposições dos $ 4º, 5º e 6º deste artigo aos casos em que a
entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida
no convênio, bem como dos rendimentos da apticação no mercado financeiro.
Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas
satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de agosto, a Prefeitura de Heliodora/MG, elaborará
um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte,
a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária
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Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 14º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Salão de reuniões da Câmara Municipal de Heliodora /MG -20 de Agosto de 2013
CÂMARA MUNICIPA
HELIODORA - Pr DE
| PROTOCOLO E)
Documento recebido
no dial (8 413
às 161S horas.
asidentenia GasREspag00 ae amecada , nº 190. Tel (35) 8457-1244, tele fax. (85) 3457-1845
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JUSTIFICATIVA
A presente lei busca exatamente atender este objetivo:
O esclarecimento sobre a necessidade de projeto de lei, destinado a concessão de
subvenções sociais no Município.pelo mecanismo da Lei 4.320/64, conforme o disposto
no $3º do seu art. 12, as subvenções são sempre transferências correntes e se destinam a
cobrir despesas operacionais das entidades para as quais são feitas a
transferências.Como se depreende do texto do art. 16, as subvenções sociais devem
constituir, fundamentalmente aos recursos de origem privada aplicados na prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Fundamentalmente e nos
limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que
a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se
mais econômica.
É o que rege a Lei 4.320/64 nada mais e contando com a atenção dos nobres colegas
este é um passo importante para regulamentação deste meio de parceria entre os entes
filantrópicos e o governo municipal, e contando com o apoio dos nobres colegas para
aprovação deste projeto de lei, que regulamenta a forma de requerer e maneiras de
fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos.
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel (35) 3457-1244, tele fax. (5) 3457-1345

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