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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-14
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada pelos vereadores que recebem diárias para viagens a serviço da Câmara Municipal de Heliodora e dá outras providências."
native_id1571

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Devolvido ao Autor devolvido ao autor

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI VEREADOR Nº 09 / 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada
pelos vereadores que receberem diárias para viagens a serviço da
Câmara Municipal de Heliodora e dá outras providências.”
Art. 1º O vereador que receber diárias para viagens a serviço da
Câmara Municipal de Heliodora deverá apresentar, no prazo de até
5 (cinco) dias úteis após o retorno, a seguinte documentação
comprobatória:
I - Relatório circunstanciado da viagem, contendo:
a) Objetivo da viagem;
b) Atividades realizadas;
c) Resultados alcançados;
d) Benefícios para a Câmara Municipal e para Oo município de
Heliodora.
II - Comprovantes fiscais originais, em nome do vereador,
referentes às despesas realizadas, tais como:
a) Notas fiscais de hospedagem;
b) Notas fiscais de alimentação;
c)' Comprovantes de transporte (passagens, bilhetes, recibos de
táxi ou aplicativos de transporte);
d) Notas fiscais de combustível, quando utilizado veículo
particular;
e) Outros documentos que comprovem as despesas realizadas.
Art. 2º A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria
da Câmara Municipal, que encaminhará à Controladoria Interna para
análise e parecer.
Art. 3º Caso o valor das diárias recebidas seja superior ao valor
das despesas comprovadas, o vereador deverá restituir a diferença
ao erário municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
análise da prestação de contas.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
Nossas,
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
art. 4º O vereador que não apresentar a prestação de contas no
prazo estabelecido ficará impedido de solicitar novas diárias até
que a pendência seja regularizada.
Art. 5º A Controladoria Interna deverá divulgar, mensalmente, no
Portal da Transparência da Câmara Municipal, as informações sobre
as diárias concedidas e as respectivas prestações de contas,
garantindo a transparência e o controle social.
art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2025.
SO nan
O [lr ———————
Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
CAMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG
Protocolo neo / )
Documento recebido no dia
13 105 185 às !H/0 horas
ASSINATURA
Wendel Antunes Cassemiro Rita Cirilo
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar a transparência e a
correta aplicação dos recursos públicos no âmbito da Câmara
Municipal de Heliodora. A obrigatoriedade de prestação de contas
detalhada pelos vereadores que recebem diárias para viagens a
serviço da Câmara é uma medida que contribui para O controle
social, a moralidade administrativa e O cumprimento dos
princípios da administração pública previstos na Constituição
Federal.
Além disso, a implementação desta lei alinha-se às melhores
práticas de governança pública, promovendo a confiança da
população nas ações do Poder Legislativo municipal. A
transparência na utilização dos recursos públicos é fundamental
para fortalecer a democracia e garantir que os interesses da
coletividade sejam sempre priorizados.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2025.
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Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Wendel Antunes Cassemiro Rita Cirilo
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br

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