CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025, DE 26 DE MAIO DE 2025.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3,
DE 26 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a criação, a
estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da
Câmara Municipal de Heliodora/MG, e dá outras
providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Heliodora, estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes na Lei Orgânica
do Município e no Regimento Interno desta Casa de Leis, em consonância com o artigo 30 da
Constituição Federal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art.1º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do
Município de Heliodora/MG, na forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para elevar,
continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na
Instituição e o fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único: A Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Municipal de Heliodora/MG funcionará vinculada à Presidência desta Casa e em consonância ao
que dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Art.2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução
entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
manifestações, desde que relacionados à Câmara Municipal de Heliodora/MG.
Art.3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
Rua José Cipriano de Afmeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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I - Promover a participação do cidadão, junto à Câmara
Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes
as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a
Câmara Municipal;
WII - promover a adoção de medição e conciliação entre o
cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos
competentes.
Art.4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas
atribuições institucionais:
I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for
dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de
informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de
poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
II - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel
institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das
demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras
catalogações consideradas necessárias;
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VII - atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo
usuários dos serviços;
VII - promover o intercâmbio de informações e
manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às
competências regimentais em vigor:
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá
se dirigir, quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa:
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da
Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por
organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
$1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por
igual período.
$2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário,
pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
83º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla
divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
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N PENSA da
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$4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos
termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas
atualizações;
II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da
Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a
Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº
13.460, de 2017.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor
designado para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de
um Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os
vereadores da Casa, com o mandato de dois anos, após a eleição da mesa diretora, sendo
inadmissível a recondução.
$ 1º O Presidente da Câmara deverá designar um vereador
como Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e
ausências.
$ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo
ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atendará
às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor Geral, relacionadas ao funcionamento
administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
$3º A designação do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Substituto
será bienal, sem possibilidade de recondução.
Art. 6º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades
junto à Ouvidoria o servidor que tenha nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
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e Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo
disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de
governo:
III - Condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único: O servidor integrante da Ouvidoria que vier
a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas este artigo, ficará
automaticamente destituído da função.
Art.7º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções,
poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a
qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
Il - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de
documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da
Presidência da Câmara Municipal.
$1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de
até vinte dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este
que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão de complexidade do assunto.
$2º O não cumprimento do prazo previsto no $1º deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
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I - exercer suas funções com independência e autonomia,
visando garantir o direito da manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
II - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou
apuração de atos considerados irregulares ou ilegais:
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos
usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes:
VII - solicitar informações quanto ao andamento de
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII - promover estudos e pesquisas - objetivando o
aprimoramento da prestação dos serviços da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da
Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos
cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria
oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração
de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração
de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor,
inclusive após do exercício da sua função.
XIII — Observação e aplicação da Lei Geral Proteção de
Dados, no tange proteção e preservação dos dados dos usuários.
Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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Art.9º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à
Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
[ - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica
da Câmara Municipal, na internet, contendo formulário específico para O registro de
manifestações;
II - aplicativo da Câmara Municipal de Heliodora/MG, a ser
implantado;
II - telefone tarifado;
IV - serviço de atendimento pessoal;
V - recebimento de manifestação, por meio de correio ou
outro meio identificado para esse fim.
$1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e
conterá a identificação do requerente.
$2º A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
$3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
$4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico,
correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
$5º No caso de manifestação por meio eletrônico, previsto no
$4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria
Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
56º Será permitido o recebimento de denúncias que
comportem o sigilo do denunciante, devendo ser inantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-
Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o
atendimento presencial.
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87º Quando do recebimento da demanda, será gerado um
número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
88º É assegurado ao cidadão à complementação das
informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
89º A quantidade de manifestações recebidas será controlada
pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões,
sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano
subsequente.
Art.l0 A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as
manifestações que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único: Caso não haja indícios de procedência do
fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será
disponibilizado, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara
Municipal.
Art.ll. A Presidência da Câmara Municipal assegurará
autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.l2 A Mesa da Câmara Municipal editará os atos
necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução
de mesa.
Art.13 Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão
observados:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Rua José Cipriano eida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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Gabo) idade de Sida.
Aduana”.
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Il - a Lei Federal nº 13.460, de junho de 2017;
HI - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº
13.709/2018.
IV - Regimento Interno da Câmara Municipal de
Heliodora/MG.
V — Lei Orgânica do Município de Heliodora/MG.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente Resolução
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Heliodora/MG, em 26 de maio de 2025,
É,
Wu
Wilson José Fernandes é artins
Presidente da Câmara VICE- SIDENTE
Maria Aparecida Pereira abriel Vilela Krauss de Freitas
1º. SECRETÁRIO 2º. SECRETÁRIO
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
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JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
3. DE 26 MAIO DE 2025.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores está ingressando
com o Projeto de Resolução nº.3/2025, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores,
cuja matéria dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da
Câmara Municipal de Heliodora/MG.
Considerando, que a publicidade é um princípio
constitucional e a divulgação é uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas
pertinentes, à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Considerando, o dever republicano de a Câmara Municipal,
na condição de Poder Legislativo local, agir com transparência, eficiência e com disponibilidade
institucional para dialogar com a comunidade;
Considerando, a obrigação constitucional de aprimorar suas
ações e seus serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com comunidade,
bem como o que determina Lei Orgânica Municipal, no que diz respeito à competência da
Câmara Municipal em organizar seus serviços administrativos;
Considerando, a responsabilidade de bem representar a
sociedade de Heliodora no Processo Público e democrático de deliberação política;
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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A Mesa da Câmara de Vereadores está solicitado a aprovação
do presente Projeto de Resolução e conta com o apoio e a colaboração dos nobres edis.
Heliodora em 26 de maio de 2025.
A
Wilson José Fernandes José TO -
Presidente da Câmara VICE-PRESIDENTE
Maria Aparecida Pereira Gabriel Vilela Krauss de Freitas
1º. SECRETÁRIO 2º. SECRETÁRIO
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
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ANEXO |
PESQUISA DE SATISFAÇÃO
A respeito de sua manifestação registrada na Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal de Heliodora/MG:
1) A Sua Demanda toi atendida? () Sim () Não (9)
Parcialmente atendida?
2) Você está satisfeito(a) com o atendimento prestado por esta
ouvidoria? () Muito satisfeito () Satisfeito () Regular () Insatisfeito () Muito insatisfeito
3) O que o(a) levou a classificar dessa maneira? () Qualidade
da resposta ( ) Prazo ( ) Qualidade do sistema de comunicação da Câmara Municipal de
Heliodora (MG),
Wilson José Fernandes
Presidente da Câmara
(EUA am
Maria Aparecida Pereira Gabriel Vilela Krauss de Freitas
1º. SECRETÁRIO 2º. SECRETÁRIO
CAMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº 132] SORS
Documento recebido no dia
96 105 18.5 asi940 horas
ASSINATURA osé Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
é) www.cmheliodora.mg.gov br 'camaraQheliodora.com.br