PREFEITURA MUNICIPAL DE
HEE!DORA
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
PROJETO DE LEINº / DE 05 DEJUNHO DE 2025.
“Altera o Título III, Capítulo I, do Código
Tributário do Município, e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE
Art. 1º. Os artigos 87, 88 $ 28, 89,90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 100, 101 8º e 108, da
Lei Complementar Nº. 03, de 18 de dezembro de 1.995, que instituiu o Código
Tributário do Município de Heliodora, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA.
SEÇÃO I- DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 87 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações e outros atos administrativos
necessários à verificação do cumprimento de normas.
8 2º - O poder de policia será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município.
Art. 89 - O contribuinte das taxas decorrentes do efetivo poder de
policia é a pessoa jurídica que der causa ao exercício da atividade.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA
Art. 90 - A base de cálculo das taxas de fiscalização é o custo
despendido, estimado ou presumido com o exercício regular do poder de policia.
Art. 91 - A base de cálculo das taxas de fiscalização será procedida com
base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas
indicadas.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 9 881-7273
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SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 92 - Ao se formalizar, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Atividades.
SEÇÃO IV- DO LANÇAMENTO
Art. 93 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
SEÇÃO V- DA ARRECADAÇÃO
Art. 94 — As taxas de fiscalização serão arrecadadas, quando possível,
antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia,
observando-se da forma e os prazos previstos em regulamento.
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES
Art. 95 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia, sem o pagamento da respectiva taxa
de fiscalização, ficará sujeito a ela, com a aplicação:
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO
Art. 98 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:
SEÇÃO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
Art. 100 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria,
ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter
permanente ou temporário, deverá efetuar o pagamento de taxa de fiscalização.
Art. 101 - A taxa de fiscalização será concedida desde que as condições
de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie
de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do
município.
$ 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação
serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições,
vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
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Art. 107 - A licença para funcionamento será concedida de forma
automática às empresas classificadas como de baixo risco, bem como às atividades
exercidas por Microempreendedores Individuais (MEI).
Art. 108 - A taxa de fiscalização para funcionamento será de acordo
com o calendário anual.
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 103, 104, 105, 106 e o Parágrafo único do
art.87, e fica criado o art. 88/A, com a seguinte redação:
“Art. 88 A - As taxas decorrentes do efetivo poder de policia serão devidas em
razão da fiscalização relativa a:
I- taxa de fiscalização de localização;
Il - Taxa de fiscalização de comércio ambulante;
III - Taxa de fiscalização de execução de obras particulares;
IV - Taxa de fiscalização de publicidade;
V- Taxa de fiscalização de ocupação do solo em vias e logradouros públicos”.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 05 de junho de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2025.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
[CAMARA MUNICIPAL
| DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº. /5 [| dus Ss
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ASSINATURA
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Documento recebido no dia
Ji OG as às 13:35 horas