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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. L3 DE27 DE JUNHO DE 20 35
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, o presente Projeto de Lei:
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e
beneficiários do BPC, e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
Conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de
aprovar o presente projeto, para fins de adequar as concessões de
isenção do pagamento de IPTU, que doravante isentará apenas os
aposentados, pensionistas e beneficiáfios do BCP que realmente
possuam como rendimento apenas Salário Mínimo mensal, e
também que não possuam outros tipok/ de rendimentos, inclusive dos
componentes do grupo familiar.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
CÂMARA MUNICIPAL |
DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº 165 [45
ocumento recebido no dia
RITO IRS à5 15:30 horas
ASSINATURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 3 27DE JUNHO DE 2045
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e
beneficiários do BPC, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos aposentados,
pensionistas e beneficiários do BPC, que percebam proventos de até o valor de 01
(um) Salário Mínimo mensal, e que não possuam outros rendimentos, inclusive dos
componentes do grupo familiar, e também não possuam mais de um imóvel urbano e
não sejam proprietários de imóvel rural.
Art. 2º. Considera-se como único imóvel urbano, para efeitos desta Lei, a
casa utilizada exclusivamente para fins de moradia do aposentado, pensionista ou
beneficiário do BPC, e o seu respectivo lote de terreno urbano.
Art. 3º, O requerimento de isenção, e suas respectivas renovações,
deverão ser apresentados até o ultimo dia útil do mês dezembro, para fins de
concessão da isenção no exercício seguinte.
Art. 4º, Para constatação dos requisitos exigidos para concessão dos
benefícios desta lei, se necessário, deverá ser feita uma visita “in loco” e elaborado um
Estudo Social para constatação dos rendimentos do requerente e do grupo familiar
que reside no imóvel.
Art. 5º. Para fazer jus à isenção o requerente não poderá ter nenhum
débito com os cofres do município.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei através
de Decreto.
Art. 7º. Revogadas as disposi
na data de sua publicação.
contrário, esta Lei entrará em vigor
Gabinete do Prefeito, e junho de 2.025
Eduardo Cheung de Lima
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
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