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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa"Dispõe sobre a lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais e de Educação Infantil Municipal, e dá outras providências."
native_id1603

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T17:14:45.493290-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
SECRETARIA
« EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. BE DE 29 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em REUNIÃO ORDINÁRIA, o presente Projeto de
Lei:
“Dispõe sobre a lista de espera de inscritos para
vagas nas Escolas Municipais e de Educação Infantil
Municipais, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
Tem o presente Projeto de Lei dar transparência e tornar público
a existência de vagas nas Escolas Municipais e e de Educação Intantil Municipais.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua tramitação em Regime
Ordinário.
Atenciosamente.
'
Eduardo Cheung de Lima
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG
Protocolo nº 394 AOAS
Documento recebido no dia
18 OGIAS as ]Y3Hhoras
ASSINATURA Ta ISCA
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 —
Tel (35) 098817972
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
SECRETARIA
= EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
PROJETO DE LEI Nº DE 29 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a lista de espera de inscritos para
vagas nas Escolas Municipais e de Educação Infantil
Municipais, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a tornar pública a lista de
espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais e de Educação
Infantil Municipais.
8 1º. A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I- iniciais do nome da criança;
H - data de nascimento da criança;
HI - data e hora da inscrição;
IV - unidade pretendida;
V - classificação do requerente na lista, por ordem de chamada para
ocupação da vaga;
VI - número de protocolo.
8 2º. A lista geral de informação deverá conter filtro para que os
interessados possam consultar as inscrições em todas as Escolas Municipais e
de Educação Infantil Municipais.
Art. 2º. A lista de espera que trata esta Lei deverá ser:
I - afixada em local visível em todas as Escolas Municipais e de
Educação Infantil Municipais.
H - disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal d
Heliodora, em local destacado e de fácil acesso.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 —
Tel. (35) 998817273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
SECRETARIA
« EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, de forma
clara e acessível, as informações referentes aos critérios de seleção e priorização
utilizados para a organização da lista de espera, garantindo a devida ciência aos
requerentes e à população em geral.
8 1º. Os critérios de seleção e priorização deverão ser divulgados:
I - no site oficial da Prefeitura Municipal de Heliodora, em local
destacado de fácil acesso;
H - nas Escolas Municipais e de Educação Infantil Municipais, em local
visível e de ampla circulação de pessoas.
8 2º. Qualquer alteração nos critérios de seleção e priorização deverá
ser comunicada previamente e de forma transparente, com justificativa
fundamentada, garantindo o direito à informação dos cidadãos.
Art. 4º. As informações contidas na lista de espera serão de inteira
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deverá atualizá-la
imediatamente sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.
Art. 5º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei às escolas municipais de
ensino fundamental I e de Educação Infantil Municipais, existentes no Município
de Heliodora.
Art. 6º. Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita
na lista correspondente, será entregue, no ato da solicitação da vaga, um
protocolo de inscrição.
Art. 7º. A listagem somente não será disponibilizada nos veículos
acima citados, no caso em que toda demanda de vagas seja atendida.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigora partir de 01 de fevereiro de 2026.
0, 2% de julho de 2025.
1)
|.
bhg de Lima
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefei
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 —
Tel. (35) 998817273

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