[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA)
Estero colinas Corte
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições e dá outras
providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins
lucrativos,
de 2014, a saber:
II —- PASEP;
III - ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE HELIDORA;
com base nas consignações orçamentárias para o exercício
I - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP;
IV - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE HELIODORA — ACHE;
V - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTA ISABEL DE PROTEÇÃO AOS
IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
E REGIÃO;
APAE;
VI - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
VII — ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA;
VIII - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
IX - EMATER;
X - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE HELIODORA
XI - CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
XII - CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL;
XIII - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
XIV —- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAIDE HELIODORA
[Estado do Mina Ceras
- ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO
SOBRALADA;
XVI - AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS - RECURSOS
PRÓPRIOS:
a) Auxílio Funeral;
b) Assistência Médica;
c) Auxílio Financeiro a Estudantes.
Art. 2º - Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após
observadas às seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto
ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de
recursos recebidos anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no
último ano, emitida no exercício de 2013 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua
diretoria;
v - ser declarada por lei como entidade de utilidade
pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio;
IX - apresentar certidões negativas do FGTS, INSS,
Receita Estadual, Receita Federal e PGFN.
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PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA)
Estero colilnes Coels
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixados
por autoridade competente.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e
privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. A concessão de ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano
de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da
Entidade cedente do recurso.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão
concedente, através do envio de prestação de contas ao Órgão
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de
Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda
financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art.
116 da Lei nº 8.666/93.
gadas as “disposicões ;em côntrário,. esta lei
ia mun DE)
i ' E , , PROTOCOLO Nº
Gabinete do- Prefeito - Heliodora/MG,-em 03 de: outubro de.2013..)k
Mort Lorena
Ercílio :
PREFEITO My
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