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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa"Acresce ao art 19 da Lei Orgânica do Município de Heliodora o inciso XVII."
native_id1616

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE HELIODORA Nº 01/2025.
“Acresce ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de
Heliodora o inciso XVII."
A Câmara Municipal de Heliodora, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo
88, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. Acresce ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Heliodora o inciso XVII o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do
Município, especialmente a que se refere ao seguinte:
(3)
XXIII - propor emendas impositivas individuais, no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da corrente
receita liquida no projeto de lei orçamentária, encaminhada
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada à ações e serviços públicos de saúde,
conforme a Emenda Constitucional nº. 86/2015.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões 22 de agosto de 2025.
Vereadores: NI. ei Eai duo Maio
2
CAMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG/
Protocolo Nº x05
Documento recobldo no dia
“Ss 108
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
DO MUNICIPIO N 01/2020.
COLENDO PLENÁRIO:
Com a promulgação de Emenda Constitucional nº.86 de 17/03/2015, a qual altera os artigos 165,
166 e 198 da Constituição Federal, para tomar obrigatória a execução da programação
orçamentária que especifica, a mesma determinou que os membros do Poder Legislativo, poderão
propor emendas impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, as quais são obrigadas a
serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento
Impositivo.
Vejamos trechos da Emenda Constitucional nº.86/2015, para melhor esclarecimento:
“Art. 166 - (...)
$9ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovados no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada à ações e serviços públicos
de saúde.
810 - A execução do montante destinado à ações e serviços públicos de saúde previsto no $9º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $2º do artigo 198,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$11 -É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 89º
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da
programação dos definidos na lei complementar prevista no $9º do artigo 65.
Observe que, na prática, essa Emenda Constitucional limitou a discricionariedade do Poder
Executivo.
Por derradeiro impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter
impositivo, vale dizer, que o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o
restante do orçamento permanece sobre o controle do Poder Executivo, que poderá contingencia-
lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov. br 'camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Vale inda ressaltar que se houver impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que
integre a programação, a emenda deixa de ter sua execução impositiva, e neste caso a Emenda
Constitucional nº.86/2015 impõe a comunicação formal ao Poder Legislativo no prazo de 120
dias da promulgação da Lei Orçamentária, pelos Poderes Executivo ou Judiciário.
Assim diante de todo o exposto, apresentamos o presente projeto de emenda à Lei Orgânica do
Município, para as adequações necessárias de nossa Lei Orgânica Municipal com os termos da
Constituição Federal.
Sala das sessões 22 de agosto de 2025.
Vereadores: Ass sera -
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov br 'camaraQheliodora.com.br

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