| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | "Acresce ao art 19 da Lei Orgânica do Município de Heliodora o inciso XVII." |
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CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE HELIODORA Nº 01/2025. “Acresce ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Heliodora o inciso XVII." A Câmara Municipal de Heliodora, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 88, inciso I da Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art. 1º. Acresce ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Heliodora o inciso XVII o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte: (3) XXIII - propor emendas impositivas individuais, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da corrente receita liquida no projeto de lei orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada à ações e serviços públicos de saúde, conforme a Emenda Constitucional nº. 86/2015. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões 22 de agosto de 2025. Vereadores: NI. ei Eai duo Maio 2 CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA - MG/ Protocolo Nº x05 Documento recobldo no dia “Ss 108 CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO N 01/2020. COLENDO PLENÁRIO: Com a promulgação de Emenda Constitucional nº.86 de 17/03/2015, a qual altera os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tomar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, a mesma determinou que os membros do Poder Legislativo, poderão propor emendas impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, as quais são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo. Vejamos trechos da Emenda Constitucional nº.86/2015, para melhor esclarecimento: “Art. 166 - (...) $9ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovados no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada à ações e serviços públicos de saúde. 810 - A execução do montante destinado à ações e serviços públicos de saúde previsto no $9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $2º do artigo 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $11 -É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 89º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação dos definidos na lei complementar prevista no $9º do artigo 65. Observe que, na prática, essa Emenda Constitucional limitou a discricionariedade do Poder Executivo. Por derradeiro impende anotar que apenas uma pequena parte do orçamento possui caráter impositivo, vale dizer, que o caráter autorizativo continua sendo a regra. Nesse sentido, todo o restante do orçamento permanece sobre o controle do Poder Executivo, que poderá contingencia- lo da maneira que melhor lhe aprouver, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodora.mg.gov. br 'camaraQheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Vale inda ressaltar que se houver impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre a programação, a emenda deixa de ter sua execução impositiva, e neste caso a Emenda Constitucional nº.86/2015 impõe a comunicação formal ao Poder Legislativo no prazo de 120 dias da promulgação da Lei Orçamentária, pelos Poderes Executivo ou Judiciário. Assim diante de todo o exposto, apresentamos o presente projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, para as adequações necessárias de nossa Lei Orgânica Municipal com os termos da Constituição Federal. Sala das sessões 22 de agosto de 2025. Vereadores: Ass sera - Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodora.mg.gov br 'camaraQheliodora.com.br