PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº 001/2025
[CÂMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº 9/7 [045
Documento recebido no dia
Og 109 145 asid:A horas
JA -
Heliodora, 08 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
ASSINATURA
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para
comunicar que, com base no & 2º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
decidi opor VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 003/2025, que “Institui,
de forma continua, o “Programa Municipal TEAcolhe” de Conscientização
e inclusão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Municipio de Heliodora/MG, e dá outras providências.”
Verifica-se que o dispositivo aqui analisado da Proposição nº
003/2025, é dotado de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, nos seguintes termos:
Razões do Veto:
| - DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA
OPOR VETO
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar a competência do Chefe
do Poder Executivo para sancionar ou vetar integralmente os Projetos de
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Lei enviados após a aprovação da respectiva Proposição pela Câmara
Municipal. Assim dispõem o art. 61 da Lei Orgânica Municipal:
“Artigo 61 — O Projeto de Lei aprovado pela
Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º —- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em sanção.
$2º- Seo Prefeito Municipal considerar o
projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da
Câmara, os motivos do veto.
$ 3º — O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
$4º- O veto será apreciado no prazo de 15
(quinze) dias, contados do seu recebimento,
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com parecer ou sem ele, em uma única
discussão e votação.
$ 5º —- O veto somente será rejeitado pela
maioria dos Vereadores, mediante votação
secreta.
$ 6º — Esgotado sem deliberação o prazo
previsto no Parágrafo 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata
sobrestadas as demais proposições até sua
votação final, exceto medida provisória.
$ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta
e oito) horas para promulgação.
$8º-Seo Prefeito Municipal não promulgar a
lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-
Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
$ 9º - A manutenção do veto não restaurará
matéria suprimida ou modificada pela
Câmara. (grifos nossos)
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A Lei Orgânica prevê ainda a competência do Chefe do Executivo
para, dentre outras atribuições, vetar no todo ou em parte os projetos de
lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou por interesse
público justificável.
Dessa forma, considerando que a proposta sub examine é
inconstitucional e contrária ao interesse público, faz-se necessário o
presente veto integral da Proposição nº 003/2025.
Dessa forma, resta devidamente comprovada a legitimidade e a
observância ao correto trâmite do veto da Proposição de Lei.
Il- DA RAZÕES DO VETO
O vereador Wendel Antunes Cassemiro Rita Cirilo remeteu à
E. Câmara Municipal o projeto de lei nº 003/2025, Instituindo, de
forma continua, o “Programa Municipal TEAcolhe” de
Conscientização e inclusão sobre o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no âmbito do Municipio de Heliodora/MG, e dá outras
providências.
S.M.J. o projeto de lei apresentado é de iniciativa exclusiva do
Executivo pois, mesmo que indiretamente, cria despesa a ser
suportada pela Municipalidade.
Disso decorre que projetos que implicam aumento de
despesas sofrem as limitações contidas no art. 63, | da CF que será
melhor analisado em tópico posterior.
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É de se concluir, por ora, que a limitação do poder de
apresentar projetos pelo Legislativo, por si só, serve para embasar a
conclusão de que é dado ao Executivo vetar totalmente o projeto de
lei apresentado.
A hipótese sob apreciação, no nosso entender, caracteriza
usurpação, pelo Legislativo, de atribuições específicas do Executivo,
afrontando o princípio de independência e harmonia dos poderes,
inserto no art. 2º da CF.
De fato, o projeto apresentado pela Câmara importa em
invalidar a iniciativa do Executivo em matéria orçamentária ao criar
obrigação sem observância do plano plurianual, sendo, portanto,
totalmente inconstitucional.
Tais medidas inusitadas, além de violarem os princípios da
moralidade, da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do
interesse público, insertos na LOM, extrapolam dos limites do poder
de legislar. Implicam a administração da cidade pelo Legislativo,
como se estivesse no regime parlamentar.
Quem tem que quantificar os recursos necessários para
execução de obras e serviços em cada setor é o Executivo, que tem
a responsabilidade de governar o Município. Por isso a Constituição
comete ao Executivo a iniciativa exclusiva em matéria de leis
orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual) e consequentemente leis que direta ou
indiretamente criem despesas fixas e continuas. Não faz menor
sentido o Legislativo criar obrigações ao Executivo. Isso é violentar,
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em bloco, os princípios da Administração Pública e desconhecer o
princípio da programação orçamentária, disciplinado nos artigos 47
a 50 da Lei nº 4.320/64, recepcionados pela Constituição de 1988. O
art. 168 da CF limita-se a estabelecer o critério de liberação de
recursos em duodécimos, ao invés do critério trimestral que está na
Lei n. 4.320/64. Não abole o princípio da programação, que continua
sendo impositivo para todos os órgãos dos três Poderes.
Nenhum texto constitucional pode ser interpretado contra o
princípio federativo. É regra elementar de hermenêutica.
Aliás, a própria LOM impede a apresentação da projetos nos
termos propostos e aprovados.
Em sendo rejeitado o veto caberá ação direta de
inconstitucionalidade perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
Vale destacar, no ponto, excerto da preleção da insigne
administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito
Administrativo, 12 2 ed., São Paulo: Atlas, 2.001, p. 68:
“Esse princípio, também chamado de
princípio da finalidade pública, está presente
tanto no momento da elaboração da lei como
no momento da sua execução em concreto
pela Administração Pública Ele inspira o
legislador e vincula a autoridade
administrativa em toda a sua atuação.”
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E conclui:
“O direito deixou de ser apenas instrumento
de garantia dos direitos do indivíduo e
passou a ser visto como meio para a
consecução da justiça social, do bem comum,
do bem-estar coletivo.”
Dessa forma, tanto o legislador quanto o administrador estão
adstritos ao atendimento permanente do princípio da supremacia do
interesse público, do qual parece ter se distanciada o projeto ora
vetado.
Além doa mais, entendemos que referido projeto é contrário ao
interesse público, visto que a administração deve trabalhar com
previsibilidade.
Ill — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Dado o exposto, o dispositivo citado, mostra-se inconstitucional e
contrário ao interesse público.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a
opor VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 003/2025, que “Institui, de
forma continua, o “Programa Municipal TEAcolhe” de Conscientização e
inclusão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Municipio de Heliodora/MG, e dá outras providências”, devolvendo-a, em
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
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obediência a Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2025.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
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