br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaVeto nº 003/2025 ao projeto de lei Vereador 008/2025.
native_id1632

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:22:24.381105-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Nº 003/2025
Heliodora, 08 de setembro de 2025. [CÂMARA MUNICIPAL |
DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº 313 | AOL5
Documento recebido no dia
Óg/09 AS às 13:2%horas
.
ASSINATURA pal
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
comunicar que, com base no $ 2º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal,
decidi opor VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 008/2025, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de transparência das emendas parlamentares
indicada ao Municipio de Heliodora/MG.”
Verifica-se que o dispositivo aqui analisado da Proposição nº
008/2025, é dotado de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, nos seguintes termos.
Inicialmente, cumpre consignar que as regras contidas na Carta
Estadual, à evidência, são de aplicação obrigatória pelos municípios, por
versarem sobre o processo legislativo. Este, no dizer de Hely Lopes
Meirelles, é “a sucessão ordenada de atos para a formação das normas
enumeradas na Constituição da República (art. 59)", e “possui contornos
uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros,
Municípios e Distrito Federal (arts. 61 a 69)” (Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros Editores, 8º edição, 1996, atualizada por Izabel Camargo
Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes, p.
530).
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273 ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Executivo para “iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos na Constituição e na LOM.
E a inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa
de leis, como é cediço, enseja a inconstitucionalidade formal, como
claramente leciona Zeno Veloso, em sua obra "Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade”, verbis:
“Como alerta Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
no sistema constitucional, cumpre distinguir
entre a iniciativa geral e a iniciativa reservada,
consistindo esta na reserva da iniciativa sobre
certas matérias em favor de um órgão
determinado, como o Presidente da República
* “art 61, 8 1), à Câmara dos Deputados (art 51,
IV), ao Senado Federal (art. 52, XIII), aos
tribunais (art. 96, 1), ao Procurador-Geral da
República (art. 127, $ 29, e 128, 8 59).
Tratando-se de iniciativa reservada — como a própria expressão
indica —, o órgão mencionado na Constituição tem o exclusivo poder de
apresentar a proposição legislativa. Qualquer outro órgão que ofereça
projeto a respeito da matéria pratica ato de usurpação, e o respectivo
processo legislativo é improsperável, sendo nulo de pleno direito, pela
mácula capital e insanável de origem.” (editora Cejup, 1999, p. 365, grifo
aposto)
Dessa forma, tanto o legislador quanto o administrador estão
adstritos ao atendimento permanente do princípio da supremacia do
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273

open original →