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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa"Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
o)
o
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N! Fa q DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em reunião ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e contribuições e dá outras
providências”
JUSTIFICATIVA:
Nobres Vereadores, o envio do presente projeto de lei a esta Casa, visa
a autorização para que o Poder Executivo, possa conceder subvenções, auxílios e contribuições
para entidades sem fins lucrativos, com base nas condições orçamentárias para o exercício de
2026.
Estas subvenções já vem sendo autorizadas e repassadas às entidades
descritas nos incisos Ia XII do artigo 1º., nos exercícios anteriores, como já é de conhecimento
de Vossas Senhorias.
Portanto, neste exercício não se faz diferente, as entidades necessitam
dos repasses das subvenções do município para se manterem conveniadas ao mesmo.
Esperamos a compreensão de todos os Edis, para que analisem e
aprovem o presente projeto.
EDUARDO pia
CHEUNG DE. Eifmacrades
LIMA:117791
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº = q DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e
contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base nas consignações orçamentárias para
o exercício de 2026, a saber:
[ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS — AMM;
IHCAIXA ESCOLAR UNIDADE EXECUTORA PRESENTE DO SOL;
HI-EMATER;
IV-CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
V-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE;
VI-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE — CISAMESP;
VIIAUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS;
VIII-ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS;
IX-HOSPITAL DE GIMIRIM;
X-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SUSTENTÁVEL-CIDERSU.
XI-CIRCUITO TURÍSTICO CAMINHOS DA MANTIQUEIRA-CTCM;
XII-CAIXA ESCOLAR UNIDADE EXECUTORA PROFESSORA MARIA DE LOURDES
SILVA.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral,
auxílio moradia, aqui incluído a construção de casas e doação de materiais de construção à
pessoas carentes, auxílio- transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar, auxílio de
medicamentos e concessão de cestas básicas à pessoas pobres e desvalidas, até o limite das
dotações orçamentárias.
Art. 2º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos
somente poderá ser realizada após observadas às seguintes condições:
1 — ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, médica e educacional;
II- não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III- apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2024
por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V- ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII- existir recursos orçamentários e financeiros;
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
VIII- celebrar o respectivo convênio;
IX- apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, Receita Estadual, Receita Federal e PGFN.
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base
em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecendo aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, inclusive auxílios e contribuições,
serão realizadas Exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas fica
condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos de entidade, pelo órgão
competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Orgão concedente, através do envio de prestação de contas ao
Orgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos
Recursos.
Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Artó. 9º. Revogadas a disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Heliodora — MG, em 30 de Setembro de 2025.
EDUARDO
CHEUNG DE
LIMA:11779156693
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL |
| DE HELIODORA - MG
Protocolo Nº II
PNSINATURA
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Documento recebidopno dia
4) 045 as /bº Shoras
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