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ffip ffi CA]\{ARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 04.804.5 10/000 1- 72
Projeto de Resolução No. 02, de 03 de fevereiro de2026.
"Altera a Resolução 5012020 e
6312025 que instituiu o Vale-Alimentação no
âmbito do Poder Legislativo do Município de
Heliodora/MG e dá outras providências."
O Plenário aprovou e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Heliodora/MG sanciona e promulga a seguinte de Resolução:
Art.lo- Fica alterado no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Vale
Alimentação aos servidores da ativa, incluído diretamente no holerite dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Terão direito ao beneficio os servidores da Càmara
Municipal (Efetivos, Contratados e Comissionados) em qualquer natureza.
Parágrafo Segundo: Não possuí direito ao beneficio o servidor afastado de
suas funções por qualquer motivo.
AÍt. 2"- O valor unitário do beneficio previsto nesta Resolução é de RS
350,00 (Trezentos e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente, por ato da Mesa Diretora, Portaria, pelo
índice INPC ou outro que venha a substituí-lo.
ParágraÍb único. O servidor para fazer jus ao vale alimentaçáo, deverá
cumprir carga horária integral conforme disposto na Resolução de criação do emprego ou cargo.
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Protocoto p, JO t eQ92.6 D-ocurnento recebido no dia
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José Cipriano de Almeida,
www.c4heliodora.m g. gov.
Telefax (ae) s+st-tz++
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quaisquer efeitos;
imposto de renda retido na fonte;
CAI\{ARA MUNICIPAI DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 04.804.5 10/0001-72
Art. 3o- O Vale-Alimentação caracteriza-se por:
I - não ter natureza saiarial, nem se incorporar à remuneração para
II - não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou
III - não configurar como rendimento tributável do servidor,
IV - não ser considerado para efeito do pagamento de 13o salário.
Art. 4.o - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo
regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 5.o - Perderá um terço do vale alimentação o servidor que no mês
incorer nas seguintes situações:
I - sucessivas impontualidades na entrada ou saída do horário de trabalho,
sendo tolerados até 05 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido;
acompanhar pessoas da família;
II - ausência injustiÍicada ao serviço, ainda que por um turno;
III - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
IV - desempenho de mandato classista;
V - licença para concorrer a mandato eletivo;
VI - afastamento do emprego em virtude de licença saúde, ou para
VII - durante a licença gestante e auxílio doença;
Vm - licença para tratar de interesses particulares.
IX - ausência ao serviço justificada por atestado médico, superior a 02 dias
a cada 60 dias.
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CAI\{ARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ * 04.804.5 10/000 1-72
Art. 6"- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de
José
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retroagindo seus eÍ'eitos a 01 de
Resoluções 05012020 e 063/2025.
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Wilson José
'. Secretário
f-a4,7."" lrecida Pereira
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Vilela Krauss de Freitas
2o. Secretário
Rua José Cipriano de Almeida, no.
www. cmheliodora.m g. gov.br
190, Telefax (es) eEsz-t2{,+
camara@heüodora.com.br
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