| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - MUNICÍPIO DE HELIODORA - EXERCÍCIO DE 2027. |
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LEI DE DIRETRIZES
oRÇAhfiENTARTAS
MUNICípIO DE HELIODORA
EXERCÍCIO DE 2027
MENSAGEM
MENSAGEM DO PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES ORçAMENTÁRIAS.2O27
MENSAGEM Ao PRoJETo DE LEI I.I":!LoE 15 DE ABRIL DE2O26.
Senhor Presidente da Câmara, Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reuniâo
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
"Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027".
JUSTIFICATIVA:
Acostado a esta, remetemos à apreciaçâo do Egrégio Parlamento Municipal, o incluso projeto de lei, que dispÕe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercÍcio de 2026.
Contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a apreciação e aprovação do projeto em questão na devida forma regimental.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
N/r uNrcípro DE HELIoDoRA
EXERcÍclo DE 2o2T
PROJETO DE LEt DE DTRETRIZES ORÇAMENTÁR|AS -2027
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 do Município de Heliodora e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, propõe o seguinte projeto de Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1o. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2", da Constituição da República, e na Lei Complementar no
101 ' de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício fiiranceiro de 2027 do Municipio de
Heliodora, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
lll - disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários;
lV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilibrio entre receitas e despesas;
Vl - critérios e formas de limitação de empenho;
Vll - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orÇamentos;
Vlll - condições e exigências para transíerências de recursos a entidades públicas e privadas;
lX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Xl - definição de critérios para início de novos projetos;
Xll - deÍinição das despesas consideradas irrelevantes;
Xlll - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2o. Em consonância com o disposto no art. 165, §2o, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Municipio, as açÕes relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no plano
Plurianual relativo ao periodo de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§1o. O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§2'. O projeto de lei orçamentária para 2027 conlerá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
Seção ll * Das OrientaçÕes Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 30. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funçÕes, subfunções, programas, atividades,
projetos, operaçôes especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF no 42t1999, da Portaria lnterministerial STN/SOF n"
16312001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
4fi. 4o. O(s) orçamento (s) Íiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mÍnimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei n0 4.320164.
Art. 50. O(s) orçamettto(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos poderes do
Município, seus fundos, orgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 60. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
ll - documentos referenciados nos artigos 20 e 22 da Lei no 4.32011964'
lll * quadros orçamentários consolidados;
lV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5o da Lei Complementar no 101/2000;
Vl - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5", inciso ll, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 20, inciso lV da Lei Complementar n" 101/2000;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
lll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos proÍissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional no 53/2006 e respectiva Lei no 11.49412007:
lV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas açÕes e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional no 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar no 1 01 /2000.
Art. 7o. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2O27 seráo elaboradas a valores
correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária alualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8o. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhametrto
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercÍcio subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração lndireta e o Poder Legislativo, se íor o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento
(ou Orgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo deÍinido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Att 9o o Poder Legislativo e as entidades da Administração lndireta encaminharão ao Serviço de Contabilidade do poder Executrvo,
até 31 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para Íins de consolidação do projeto de lei orçameniária.
4ft 1 00 Na programação da despesa não poderão ser Íixadas despesas sem que estejam de{inidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Afi 11o A lei orçamentárÍa discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da adminrstração indireta responsáveis
pelo debito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo .l 00 da Constituição
da República.
§1" Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatorios à apreciação da procuradoria do Murricipio.
§2o Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
subseção ll - Das Diretrizes Específicas do orçamento de lnvestimento.
Art' 12o. o orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5", inciso ll, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
ll - oriundos de transferências do Município;
lll - oriundos de operações de crédito internas e externas;
lv - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção lll - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal.
4ft. 130. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1o. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§2". Q Município, por meio de seus Órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução no 4Ol2OOj do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos vl e lX, da constituição da República.
Art. 14o Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operaçÕes contratadas.
Art. 150. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo poder
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolução
Federal.
Executivo, a qual ficará
no 4312001 do Senado
Art. 160 A lei orçamentária poderá conter autorizaçáo para a reatização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar no'1 01/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução no 4312001 do Senado Federal.
Subseção lV - Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art 170' A lei orçamentária conterá re§erva de contingência constituÍda exclusivamente com recursgs do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo 1o/o (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentá ria de 2027, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
seção lll - Da PolÍtica de pessoar e dos serviços Extraordinários
subseção I - Das Disposições sobre porítica de pessoar e Encargos sociais
A'1 18o Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, inciso ll, da Constituição da República, observado o inciso ldo
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e Íunções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar no 101/2000.
§lo Alem de observar as normas do caput, no exercÍcio Íinanceiro de 2027, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 1g e 20 da Lei Complementar no 101/2000.
§2o se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo íg da Lei complementar no 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o e 40 do artigo 169 da Constituição da República.
subseção ll - Da Previsão para contratação Excepcional de Horas Extras
Art l9o Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar n" 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse pÚblico que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do poder Legislativo é de exclusiva ,
competência do Presidente da Câmara.
Seção lV - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
4rt.200. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de2027, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas prÓprias, contemplará medidas de apeíeiçoamento da administração dos tributos
municipais. dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-adnrinistrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
ll - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
lll - aperfeiçoamento dos processos tributárlo-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eÍciência na prestação de serviços;
lV - aplícação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art..21o. A estimativa da receita de que traia o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Municipio;
ll - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre lmposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condiçÔes de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
lll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
lV - revisão da legislaçâo refêrênte ao lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao lmposto sobre Transmissão lnter vivos de Bens lmóveis e de Direitos Reais sobre lmoveis,
Vl - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
vll - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Vlll - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
lX - instituição, por lei especíÍica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança,
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
{rt.22o. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar no 101/2000.
Ad. 23o. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§1o. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotaçÕes à conta das referidas receltas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes '
à publicação do projeto de lei orçame nlária de 2027 .
§2o. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por exce§so de arrecadaçâo de outras fontes, inclusive de operaçôes de crédito, ou por superávit Íinanceiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1o deste artigo.
Seção V - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25o. Os projetos de lei que impliquem em diminuiçáo de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2O2Z
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 26o. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
ll - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revísão geral das gratificaçÕes concedidas aos servidores.
Seção Vl - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
\ft. 27o. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90 e no inciso ll do § 1o do artigo 31 da Lei
Complementar no 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçametrtária de 2027 , utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e finarrceiras.
§10. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais,
ll - as despesas com benefícios previdenciários;
lll - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
lV - as despesas com PASEP;
V * as despesas com o pagamento de precatorios e sentenças judiciais;
Vl - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§20. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3o. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, ernitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos orgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentaÇão financeira.
§4o. Se veriÍicado, ao final de um bimestre, que a realizaçáo da receita não será suÍiciente para garantir o equilibrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção Vll - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 28o. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
AÍ1. 29o. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recuisos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
§1o.A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionaís deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as açÕes governamentais que não.contribuírem para a realização de
um programa específlco deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de flnalidade semelhante.
§2o. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermedio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3o. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SeÇãb Vlll - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públ.icas e Privadas
Ad. 30o. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotaçÕes a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas as autorlzadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma graiuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
ll - às entidades sem Íins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
lll - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31o. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
o
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
ll - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituidos e signatários de
cotrtrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32o. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotaçÕes a título de contribuições para entidades
privadas de íins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especíÍica, no âmbito do MunicÍpio que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33o. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
fitranceira a outro ente da federaçâo, exceto para atender as situaçÕes que envolvam claramente ao atendimento de irrteresses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar no 101/2000
Art. 34o. As entidades beneÍiciadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer tÍtulo, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35o. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da respectiva celebração de convênio.
art.'1 16 da Lei no I 666/1993 ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§1o. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§2o. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§3o. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36o. E vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar no 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Unico de Saúde e Fundo de Assistência Soclal.
Art. 37o. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração lndireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transÍerência de recursos flnanceiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da República.
Seção lX - Da Autorização para o MunicÍpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 3Bo. E permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotaçÕes para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
respectiva celebração de convênio.
Seção X - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Afi. 39o. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias apos a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
'1 3 e 80 da Lei Complementar no 101/2000.
§10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central
de Contabilidade do Município, ate 15 (quinze) dias após a publicaçáo da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto rro artigo 13 da Lei Complementar no '10112000,
ll- a-programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8o da Lei Complementar n" 101/2000;
lll - o cronograma mensal de desembolso, incluÍdos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar
no 101/2000.
§2o O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma o
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município ate 30 (trinta) dias apos a publicação da lei orçamentária de
2027:
§3o. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção Xl - Da Definição de Critérios para lnício de Novos Projetos
Art. 40o. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar no'101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
ll * as dotaçÔes consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma Íísico-flnanceiro;
lll- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
lV * os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamentc, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
etrcatninhamento da proposta orçamentária de 2027 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercÍcio de 2026.
Seção Xll - Da Definição das Despesas Consideradas lrrelevantes
Art.41" Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar no 10'1/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor náo ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) dos valores previstos no art. 75, I e ll da Lei 14.13312021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores e de outros seruiços e compras.
Seção Xlll - Do lncentivo à Participação popular
Art. 42o. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2a27, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O principio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
nreios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munÍcipes às informaçoes relativas ao orçamento.
Art. 43o. será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - àlaboração da proposta orçamentá ria de 2027 mediante regular processo de consulta;
ll - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101/2000, ocasião em que o poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesia Lei.
Seção XIV - Das DisposiçÕes Gerais
\ft. 44o. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
| - remanejar, realocando total ou parcialmente as dotaçÕes orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício Íjnanceiro de
2027, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e lndireta, bem como alterações de suas competências ou atribuiçÕes,
desde que autorizadas por lei especÍflca;
ll - transpor, realocando total ou parcialmente as dotaçÕes orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2027 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
lll - transferir, realocando total ou parcialmente as dotaçÕes orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§1o. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de2027 e em seus créditos adicionais, poderão ser modiÍicadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econÔmica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
At1. 45o. Fica o Executivo, medlante deçreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orÇamento municipal de 2027, para
fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 30
desta Lei.
§1o. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas
destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 460. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei no 4.32011964 e da Constituição da República.
§1". A lei orçamentária conterá autorização e disporá sotrre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§2', Acompanharão os projetos de lei relativos a creditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que os justiÍiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art.47o. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo'167, § 20 da Constituição da República,
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei no 4.32011964.
Art. 48o. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
4ft.49o. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 náo for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de2026, a programação dele
çonstante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
ll - beneÍícios previdenciários,
lll l amortização, juros e encargos da dívida,
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigaçÕes constitucionais ou legais do Município;
Vl - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1o. As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas a 1112 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2o. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso Vl do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no artigo'16 da
Lei Complementar no 101/2000.
Art.50o. Em atendimento ao disposto no artigo 4o, §§ 1o,20 e 30 da Lei Complementar no 10'l/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
t - Ànexo de Metas Fiscais;
ll - Anexo de Riscos Fiscais.
lll - Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
AÍ1.51o. Revogadas as disposiçÕes em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabirrete do Prefeito - lleliodo ralMG, em 15 de abril de2Lt26
CAMARA MUNICIPAL
DE HELIODORA - MG
Protocoto N" {lí I ,§nLQ
Documcnto rccebido no dia
15 rO9 t QÇp as l7,úhoras
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE HELIODORA
18.712.133t0001_56
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁRnS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVoLUÇÃo Do pATRtMôrulo úeuoo
2027
Ano LDO: 2027
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MUNICIPIO DE HELTODORA
18.712.133/0001_56
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
oRtcEM e lqqcaçÃo Dos RECURSOS OBTTDOS COM A eUennÇÃo DE ATTVOS
2027
Ano LDO: 2027
AMF - D,emonstrativo 5 (LRF, art.4o, s 20, inciso lll)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens lmóveis
AIienaçâo de Bens lntangÍveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
lnvestimentos
lnversões Financeiras
Amortização da Dívida
15S.000,00
0,00
351.022,15
11,00
0,00
0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores públicos
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de I
RSíôn
RTCEITA§ REÂLIZÂDÁ§ 2ü28 Íal 2824
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938.298,72
892.650,00
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9.833,14
11.407,51
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11.407 ,51
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43.648,72
§AL}O FII{ÁNCEIRO 202§ ísl=tÍla-lldt+lllhl 20x4
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2823
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MUNICIPIO DE HELIODORA
18.712.133/0001-56
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALhçÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRP
DE pREVTDÊrucn Dos sERvrDoREs E DAs perusÕes E rNATrvos MlLtrAREs
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso lV, alínea "a")
Ano LDO: 2027
R$ 1,00
RÊêEITÂS P§E\rriâ*CÉnüS - RPPS (FUXDO E*
"Op11119:,1çÂôl
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RECEITAS CORRENTES(I)
R@ita de Cofltrbuiçóes dos Segurados
Ativo
lnativo
Pensionista
RoceiE de ÇqnqlluiÇões PaEonais- .'
Ativo
lnativo
Pensionista
RêcÉita Patimoniai
Receitas lmobiliárias
R6ceitas de Valores Mobiliários
Outras Receitâs PaÍimoniais
Rêceita de Servlços
OutÍas RÊcsitas Co{Íêfltes
Comp€nsação FinancêiÍa entre os Regimes
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (ll)
Demai6 Receitas Conentes
RECE|ÍAS DE CAPTTAL(il)
Alienaçáo de Bens, DiÍeitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
IOTÀL DAS RECEITAS OO FUNOQ EM CAPITALIZÀÇÃC(IV}= (I + III ri)
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9:?0332,97
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2.1{8.§§ê,{O
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Bensficios
Aposentadorias
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Outras besposas PÍêvià€fl ciáÍiss
Compensaçáo Financeira entre os Regimes
Domais Despesas Previdenciária6
TOTAI DAS BE§PESAS OO FUNDO Eil{ CAF]TALIZAçÀO(V)
RTSULTADO PRÊVrDÉr,'CtÂRlO - FUNDO EM CÂFlTÂllZÂÇÁO (Vt,. (lV v)
5.8§8.975,74
5.108.487.03
548.488,71
0,00
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5.ê56.§75,74
-3.498;419.84
4;9?1..34s,78
4.387.1 26,80
534.819,98
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804,28
4:922.751,0§
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VALOR 0,00 0,00 0,0c
RESERVA ORçâü'E§TÁRI,A EO RPP§ ffia 30?t ,s,2?
VALOR 790.000,00 950.000,00 0,0(
APoRTES óÉ RECURSOS PÂRA O FUHDO EM CAPTTAL{ZAçÁO DO RPPS NX 2023 &22
Plano dê Amortizaçáo - Contdbuigáo Psúonal §uplêmeniar
Plano de Amortização - Aporte Periódi@ de Valores Predefinidos
outros Aportê§ pâÍâ o RPPS
Recursos oara Cobertura de Déficit Financeiro
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424.640.67
1.201.809,34
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905.1 65,95
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BEX§ E DrRErro§ Do RprS ( Ft i*Bo EI, CÂpfrÂLlzÀçÃO ] E z{.23 2§22
Caixa e Equivalentes de Caixa
lnveslimenlos e Aplicaçôes
OuÍo Bens e Direitos
-1 1 5.053,0í
5.1197.410,50
456.482,34
2.805.674,63
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72.112,25
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RECE|TÀS ÓôRRENTES(VII)
Reêita de ContÍibuiçoês doe S€gurado§
Ativo
lnativo
Pênsionista
trecaitâ dê Con$ibúiSqq Pa$orraie .
Ativo
lnativo
Pensionista
Rêcêih Pâirimoniel
Reeitas lmobiliárias
Receitas de Valores lilobiliários
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RECEITAS E BESPESA§ PRTVIDENCIÁNNS PO NECiúC FRÔPRIO DE PREUDÊNCIA DO§ $ERVICIORES. RPF§
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Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
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Compensação FinanceÍra entrê os Regimes
Dêmais Rêcoitâs CorÍ6ntes
EE-§FffÂS. S.ÂFlT41.SlÍlf), ..::.+',,i
Àienação de Bens, Direitos e Ativca
AmortizaÇão de Emprestimos
Outras Rêceitas de Capitâl
TOTÂLDÀS
0,00
0,00 T o,o'o
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0,00
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0,00
0,00
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DESPESASPBEV.FEITC'ÁRIâ§ - RPF8 (FUttDO E!' REPÀRTÇÃO} §?A §ffi*
B8ÍreÍicios
Aposentadorias
Pensóes por Morte
OutraE Dâspê6ãs PÍêvideflciáÍiÊs
Compensaçáo Financeira entre os Regimes
Demais Oesp€sas Previdenciárias
TOTAL DAS OESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO fl)
RESIJLTADO PREVIDENCúRO FUNDO EM REPARTICÂO íXI};(IX-X}
o,u9
0,00
0,00
-
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0,00
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0.m
ÂpoRÍE§ BE REGUR§O§ pÀ*À O FtlxDO EH REP Rl§ÃO DO RPp§ NU z!'Ct 8'22
Recursos para Cobêrtura de lnsuficiância6 Financeirag
Recursos para FormaÇão de Reserva
0,00
0,00
484.618,89
0.00
0,0c
0,0c
aE§§ E DtiÊÍ?o8 B RPFô { FUilDO Eit BEPÂRT1çÃO } alt ?*2t §22
Caixa e Equivalentes de Caixa
lnvestimêntos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00
24.850.781,95
0,00
0,00
21.919.918,56
0.00
Q,oo
0,00
0,00
RÉCE|ÍAS DA ÂtxltÊll§TnÂçÃO - *PFS E ffi É22
Recêitâs Correntes
fOTAL DÀS RECEITÂS DAA9MIN'§TRACÁO RPPS iXI}
2.785,61
?,7.ô5.61
369.900,81
3ô0.e00,81
0,00
0,00
0ESPESAS D Âg$ü*l§lnÂçÃG- RPP§ 2§A E m'22
DESPESAS CORRENTES (Xil)
Pêssoal e Éncârgos Sociâj§
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTÁL DAS DE§PE§ÂS DÂ.AD}4I}.I'§TRÂÇÁO RPP§ ǧ/) = (XIII + XM
RÉSULTÂDO DA ADMII'II§iTRAÇÁO RPP§ (X/li
= fiII _ )(\/)
,z4,z4r§v
82.66,4,0í
241.579,59
14.300,00
338.543;69
-335.7§7§§
299.81s;53
74.056,63
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0,00
280.815,5§
.E9.085,8
0,9p
0,00
0,00
0,00
0,00
oon
BEBS E IHRETTO§ BO RFPS -*Ot{Bü6rRÂçÁO m RPFS m21 2t'2 &22
Caixa e Equivalentes dê Caixa
lnvestimêntos e AplicaÉes
Outro Bên6 e DiÍ€itoô
15.8í3,07
0,00
ôo0
8.579,71
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
RECETTAS Ff,EVrOElaClÁruÀ$ {EE(EFÍCIO§ ltAllr'tgo§ PELO IE§OURO m?4 2023 §22
ContribuiÉes dos Servidores
Demais Recêitas Previdenciárias
TOTAL OAS RECEITAS (BENEFiCIOS MÂNÍIDOS pELO TESOURO) {X/:»
0,00
0,00
o.B
0,00
0,00
oBo
0,00
0,00
9,o01
DESPES§ PREVnEXCTÁA;S $çi*ErÍCloS liAll'tlnos FELO rESOt R( &21 â023 §22
Aposentadorias
Pensóes
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESÁS (BENEF|CIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍC|O§ àfiANIDOS PELO TESOURO (X1)Ç - (XW -
Y\,ílll'l
0,00
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0,00
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EXERÇ''CIO
RÊCEITÁ
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DʧPÊSÂ
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RESt'LTÂDO
PR€VIDEHCúRIO
{c} c (s,b}
§ALDO FI,.TÂNCE,RO
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PLÂTIO PREV.IDEI{GÉ*Io re
-3.436.628,76
-3.725.42s,26
-3.688.456,57
-3,817.791,34
-3.981.1s5,32
-
28.209.698,53
24.484.273,27
20.795.816,70
16.978.025,36
12.996.870,04
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2.076.163,59
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2.093.752,51
2.100 722,27
2.104.342,44
s 512.792,3s
5.802.347,52
5.^182.209,08
5 918.513,61
6.08s.497,76
A§Mt§tsr.§ÂçÃo§o R8G,MB PRóplO SE FREVmÊilet DO$ S§§VIDORE§ - Rpp§
SENÉFíCIO§ PREVIDENCIARIO$ ilIÀNTI:}O8 PELO TESOURO
FROJEçÃO ATTJARIAL CIO REGIME PROPRIO §E PREvlDÊNClA DO§ §ERVIDORES
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2. l I 5.380,91
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2.141.834,40
2.136.38'.7,73
2.148 546,50
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2.120.808,08
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2.12s.680,17
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1
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2.t35.'.|20,35
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2.I30 335,1s
2122.943,96
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2.120.196,95
2.12t.695,90
2.124.886,95
2.t27 .757,70
2,128.050,84
6.152.614,49
6.135.s42,28
6.142.109,29
6.412.763,42
6.4t5.978,23
6 s03.019,72
6.867.868,09
7.193 845,t9
7.206.609,99
7.234 545,79
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7.330.492,06
7.3 15.509,35
1.4t0.521,19
7.379.046,1
7 .307.887,77
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7 .^105.196,24
7.64s.888,20
7.788.473,22
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7.786 160,93
7 858.667,46
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7 .611.094,48
7.494.slt,74
7 .st3.708,34
7.43s 838,1
8
-1 .403.256,08
't.338.682,22
7.182.922,55
7.116.013,04
7 .034 .026 ,7
s
6.901.812,89
6.866.880,65
6.743.830,s9
6.669.s82,95
6.632.687,59
6.556.4s4,60
6 s77.842,s4
6.542.801,99
6.46s.780,36
6.4t8.162,s6
6.304.783,57
6.143.462,8'.7
6.07 I .s30,97
5.980.912,1 l
s 855.682,70
5.721.310,97
5.698.797,13
5.675.776,64
5.605.01s,03
5.518.573,26
5.415.492,84
5.327 .s67 ,99
5.272.768"65
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5
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-5.124 250,21
-5.193.064,63
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-s.270.221,28
-s 229 146,42
-5.149.695,78
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-s.457.082,87
-5.599 629,18
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-5.5 14.545,9 I
-5.663,53 5,4s
-s.630,566,33
-5.665.489,06
-5.741.996,31
-5.565.444,12
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-5 393.893,80
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-4 .989 .539,43
-4.905 0ts,22
-4.771 .065,7
t
-4.729 483,08
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-4.534.003,23
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-4.427 .061 ,97
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-4.188.976,s3
-4.023 245,06
-3.943.42t,32
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-3.322120,t9
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-47 422,425,94
-52.692.641,22
-s7 .921 .793,64
-63.07 t .489,42
-68.482.148,45
-'73.939.231,32
-79.538.860,s0
-85.111.943,85
-90.626.489,76
-96 290.02s,21
-101.920 591,54
- l 07.586.080,60
-n3.328.076,91
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-124.384.276,01
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-140 46s.'198,s4
-145'.149.833,77
-150.970.t71,44
-1s6.029.474,13
-r 6l .019.013,s6
-165.924.028,78
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-t'7s.424.577 ,s7
-180.038.249,05
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-189 .069 .219,s2
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- l 97.943.78 8,8
8
-202.363.646,91
-206 .',|10.928,64
-211,011.483,96
-2ts.200 460,49
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-244.966.183,11
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1.669 .024,07
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-266.924.981 ,45
-269 '784.227,30
-212 564,794,66
-27 5 .304.tsg,t7
-278.001.81 1,97
-280 634 248,46
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20q3
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28.209.698,53
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28.209.698,53
28.209.698,s3
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28.209.698,s3
28.209.698,s3
28.209.698,53
28.209.698,53
28.209 698,53
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28.209.698,53
28.209 698"53
28.209.698,53
28 209 698,53
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28 209.698,53
28.209.698"53
28.209.698,s3
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28.209.698,53
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28.209.698,53
28.209.698,s3
28.209.698,s3
28.209.698,s3
MUNICIPIO DE HELIODORA
1 8.712.133/0001-56
LEI DE DIRETRIZE§ oRÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMoNsrMTlvo DA pRoJEçÃo ATUARTAL Do REGTME DE PREvIDÊttctl
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 29, inciso lV, alínea "
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
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2010
207 |
2072
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2016
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2080
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2.120.217,81
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'7 .193.845,19
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'1.733.2'75,21
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5.980.912,11
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5 .721.370,97
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5 675.776,64
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s.415.492,84
-3.436.628,76
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-5 080.68I,88
-s.102.558,89
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-5.149 .69s,78
-s.410.659,03
-5.457 082,87
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-5.s73.083,35
-5.5 l 4.545,9 I
-5.663,53s,45
-5.630.s66,3 3
-5.665.489,06
-5.741 .996,31
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-s.490,754,98
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-5.284.035,23
-5.220.337,67
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-4.s34.003,23
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-4.42'.7 .061,9'1
-4.447.507,39
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20.795.816,70
16.918.02s,36
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9s 3.65s,50
-3 322.720,19
-7 .590.151,92
-1 1.940.8s7,8 I
-16.677.647,27
-21.750.684,38
-26.831.366,26
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-37.058. l 7s,36
_1r r§1 ,lq qa
-47.422.425,94
-52,692.641,22
-57.921.793,64
-63 .07 | .489,42
-68 482 148,45
-73.939.231,32
-79.s38.860,50
-8s.1 1 1 .943,8s
-90.626.489,'76
-96.290 02s,21
-t01.920 591,s4
- 107.586.080,60
-113.328.076,91
-l 18.893.s21,03
-124.384 276,01
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-140.465.798,54
-145.749.833,7'7
-150.970.171,44
-156.029.474,13
- 161 .01 9.0 I 3,56
-16s.924.028,78
-170 695.094,49
-175.424.577,57
-l 80,038.249,05
-184.572.252,28
-189.069.219,52
-193 .496.281 ,49
- 197.943.788,8 8
-202.363.646,91
-206.710.928,64
-21 l.0l 1.483,96
-215.200.460,49
-219.223.705,55
-223.167.126,81
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-234.342.383,57
-231 91'.7.171,60
-241 .475.005,1 1
-244.966.183,11
-248.364.559,42
-251.658.356,36
Ano LDO: 2027
MUNICIPIO DE HELIODORA
18.712.133/0001-56
LEt DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMoNsrRATrvo DA pRoJEÇÃo ATUARTAL Do REGTME DE pREVtDÊncn
AMF - Demonstraüvo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso lV, âlínêa "a")
2087
2088
2089
2090
2.124.886,9s
2.127.757,'70
2. l 28.0s0,84
2.131.986,65
2.133.362,17
2.133.618,82
2.132.061,70
2.133.037,77
2.131.171,33
2,131.055,20
2.134.112,13
2.133.935,50
2.131.568,70
2.132.410,95
5.327 .567 ,99
s.272.',768,65
5.170.200,7 s
5.109.1 17,56
5.033.015,05
4.992.864,67
4.912.619,06
4.872.412,28
4.828.824,13
4.7 63.491,69
4.125.436,49
4.669.024,07
4.635.980,98
4.608.660,78
-3 202 681,04
-3.14s.010,9s
-3.042.149,91
-2.917.130,91
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-2.859.245,85
-2.780.557 ,36
-2.739.374,s\
-2.697.652,80
-2.632.436,49
-2.591.324,36
-2.535.088,57
-2.504.412,28
-2.4-16.249,83
Ano LDO: 2027
RS 1,00
-2s4.861 .037,40
-258.006.048,35
-261.048.198,26
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-266.924.981,45
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-278.001.811,97
-280.634.248,46
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-285.760.661,39
-288.265.073,67
-290.741.323,50
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2 100
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2019
2040
2041
2042
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2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
208 1
2082
2083
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EXERCIClo
RECE'TÀ
PREY'DEà'CIÁHA
{a}
DE§PESA
p.nn*oeuqÁru1
(b!
RʧT'LTÀDO
PRsvlrExc!Âfiro
{c} = {aô}
§ÂIJDO FIXANCEIRO
üo ExE*clclo
{4}= fd'§rs,Eicio
PlLAllo FlxAf{cslfio. §a*-oÔ*Nr'rn*on '"rir,}bs.69r.s:
28.209.698,53
28.209.698,s3
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MUNICIPIO DE HELIODORA
18.712.133/0001-56
LEr DE DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMoNsrRATrvo DA pRoJEçÃo ATUARTAL Do REGTME DE pREVIDÊrlcn
AMF - Demonstraüvo 6 (LRF, art. 40, § 20, inciso lV, alínea "a")
Ano LDO:2027
R$ 1,00