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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-16
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora - MG., e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TET!
TRABALHO, DtÀLOCO E UlItÀO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ : 18.712.133/0001-56
MENSAGEM AO PROJETO DE LEt N' JI/ DE í6 DE ABRTL DE 2026.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis,
para a devida apreciação e deliberação em REUN!ÃO EXTRAORDTNÁRh, o seguinte
Proieto de Lei:
"lnstítui o Progroma de Recuperoção Fiscql -
REFIS e incrementd a cobrança de créditos
inscritos em dívido otivo do Município de
Heliodoro-MG., e dá outras providêncios."
JUSTIFICATIVA:
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de implantar o REFIS, com a
finalidade de incentivar os contribuintes a quitar suas dívidas com a Fazenda Pública
Municipal, gerando, assim, recursos imediatos para os cofres do Município..
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para essa
honrada Casa Legislativa, requerendo-se sua tramitação em Regime Extraordinário.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37484-000 - Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
NEII
TRABALHO, DIÀLOGO E U}IIAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
PROJETO DE LEI NO Ifu DE 16 DE ABRIL DE2.O26
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida atiua
do Município de Heliodora/M6 e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
MUNICIPAL,
Art. 1". Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o "Programa de
Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularizaçáo de créditos municipais,
sejam ou não de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados,
ajuizados ou a ajuizar, com parcelamentos ou exigibilidades suspensas ou não.
Art 2ô- Em caráter delabsoluta'excepcionáiitiade, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais
abaixo especificados, os créditos:cohsolidados de acordo com alegislação emvigor,
cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dàzgmbSbt de2025:
I - Para quitação à vista, o. aderente será beneficiado com desconto de
100% (cem por cento) do; enç3qgbs, mtlltas, iyros e correções, ou seja, será
recolhidoapenasjo,ilo.|principal,ldorespectivo;tri,buto1
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II - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o aderente será beneficiado com desconto de 50Yo (cinquenta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
III - Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de,30olo (trinta por cento)
dos encargos, multas, juros e correções; .
IV - Para quitação em atf
sucessivas, o aderente será beneficiado
dos encargos, multas, juros e correções;
08 (oito) .parcelas mensais, iguais e
com desconto de 20o/o (vinte por cento)
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V - Para quitação em até'10 (dez) parcelas mensais, iguais e
o aderente será beneficiado êom desconto de 10% (dez por cento) dos
multas, juros e correções;
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37484-000 - Tel. (35) 99881-7273
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VI - O pagamento da primeira parcela devórá ser efetuado no ato de
aderência ao REFIS;
VII - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
§1'. O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com
desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta
lei e ügerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 10 (primeiro) dia
útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil;
§2o. Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a
demanda de adesão ao REFIS, poderá haver profrogação de no máximo 90
(noventa) dias, mediante Decreto Municipal.
§3".4 quitaçâo da parcela única deverá ocorrer no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser
considerado como termo máximo para o pagamento da primeira parcela;
§4o. Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou
reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta
Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção
pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento
ou reparcelamento.
§5o. Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia
espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
§6'. O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da
Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os
critérios adotados.
Art. 3o. Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de
protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais
respectivos.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito
e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
Art.4o. Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os contribuin
apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles
expressamente.
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37484-000 - Tel. (35) 99881-7273
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/000l-s6
Art.5e. A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador
constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e
irretratável dos créditos consolidados, bem como em expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente
já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro
dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão
da prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6o. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não
efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta
lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o
lançamento de 1000/o (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
§1o. Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência
de outra parte, o saldo residual seiá acrescido dos juros e multa na importância de
L00o/o do valor da parte inadimplida.
§2". Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o
processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado,
acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art 7". Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art 8". Caberá à Assessoria |urídica do MunicÍpio, solucionar os casos
omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9". O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se
fizerem necessários à regulam entação / aplicação desta Lei.
Art 10s. Esta Lei entra em
se as disposições em contrário.
na data da sua publicação, revogando￾Heliodora-MG., e abril de2026.
DE HELIODORA . MG
I
Protocolo ru" íi. / .r l'1"
Documento recebido no dia
)ç rA4 r&.6 l§:O{horas
Eduardo de Lima
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Prefeito Municipal
ASSINATIJ R A
Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-MG - CEP 37484-000 - Tel. (35) 99881-7273

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