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materia nº 14/2013

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-12 Retirado pelo Autor — Arquivado

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CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI N.º 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a identificação e utilização de
veículos oficiais no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de
Heliodora/MG.
O VEREADOR DELVÂNIO DE PAIVA REIS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais
os automotores de propriedade do Município de Heliodora/MG, bem como os
veículos leves e pesados ou objeto de contratos de locação, utilizados na
Administração Direta ou Indireta para prestação de serviço público.
Art. 2.º O uso de veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao
serviço público de competência do órgão a que estejam vinculados.
Art. 3.º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização,
em:
I - veículos de representação e
II - veículos de serviço.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
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VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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& 1.º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente pelo
deslocamento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - Veículo de serviço fica proibido de ser utilizado ou
locado ao gabinete do prefeito para uso como veiculo de Representação.
& 2.º Os veículos de serviço são utilizados para o transporte de pessoal
em geral e de materiais;
8 3.º Fica autorizado que os veículos de serviço de propriedade do
Município, suas autarquias e fundações públicas conterão a identificação do órgão
ou entidade, mediante padronização de sua inscrição externa e visível nas laterais
onde constará do respectivo nome do órgão em que esta locado, ou sigla nas suas
laterais, acrescida da bandeira ou brasão do Município de Heliodora/MG;
8 4,º Fica autorizado que os veículos utilizados pelo Município ou por
autarquias e fundações públicas por meio de contratos mantidos com prestadores
de serviço deverão conter em seus vidros traseiros e dianteiros a expressão "a
serviço do" acrescido da denominação da Prefeitura ou da entidade da
administração indireta.
Art. 4.º Os veículos oficiais serão conduzidos habitualmente por
servidor que tenha por atribuição específica o desempenho dessa função, motorista.
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S 1.º Em razão de exigências especiais de serviço poderão ser
autorizados a conduzir veículos oficiais outros servidores do quadro do Poder
Executivo, suas autarquias e fundações públicas, desde que devidamente
habilitados;
8 2.º A autorização de que trata o 8 1.º deste artigo deverá ser
expedida pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhada
para conhecimento da Secretaria Municipal de Administração, onde deverá dar
publicidade em meios eletrônicos e nos quadros de avisos internos dos órgãos
públicos municipal de Heliodora/MG;
Art. 5.º Compete ao condutor de veículo oficial:
I - observar e atentar para que a utilização do veículo seja feita
sempre segundo suas características técnicas e boas condições mecânicas e de
conservação;
II - dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na
legislação de trânsito;
III - utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do
órgão ou entidade público a que pertença, sob pena de responsabilidade;
IV - não entregar a outrem a direção do veículo sob sua
responsabilidade, exceto em casos excepcionais devidamente justificados.
Parágrafo único - O condutor do veículo oficial responderá
administrativamente pelas faltas que porventura venha a praticar e ficará sujeito a
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ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos causados em virtude de negligência,
imperícia ou imprudência.
Art. 6.º Os veículos oficiais de serviço circularão habitualmente em
dias úteis, dentro do perímetro do Município de Heliodora/MG.
$ 1.º Mediante justificativa do titular do órgão ou da entidade, dirigida
à Secretaria Municipal de Administração, poderá ser autorizado, em caráter
excepcional, o uso de veículos oficiais em regime diferenciado, sempre condicionado
ao desempenho de serviços de interesse público;
8 2.º Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos destinados ao
atendimento de plantões no setor da Secretaria Municipal de Saúde, e de serviço de
natureza essencial, bem como aos veículos de representação.
Art. 7.º Os condutores de veículos oficiais deverão portar documento
intitulado "Autorização de Tráfego" que deverá ser mantido junto ao veículo quando
de sua circulação e conter:
I - nome do condutor;
II - natureza do serviço prestado, se em regime habitual ou
excepcional;
III - horário de saída e de recolhimento, com a respectiva
quilometragem;
IV - observações sobre o funcionamento e situação do veículo.
Art. 8.º Ao término de sua circulação diária, fica autorizado que os
veículos deverão ser recolhidos em garagem oficial, não admitida a sua guarda na
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residência do condutor ou de terceiros, e especialmente em vias publicas, salvo
quando:
I - nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno
dos agentes no mesmo dia da partida;
II - na hipótese de viagem agendada que exija saída após as 22 horas
ou antes das 6 horas, quando poderá ser autorizada por escrito e dado sua
publicidade a guarda do veículo na residência do condutor.
Art. 9.º É vedado o uso de veículos oficiais para o atendimento de
interesses particulares.
Art. 10. Os veículos de serviço não poderão ser utilizados para o
transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa,
exceto em situações especiais autorizadas pelo titular de cada órgão ou entidade
com ampla publicidade.
Art. 11. O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessórios e
sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução da
mesma ao responsável por sua guarda.
8 1.º Ao receber a chave e o impresso de autorização de tráfego, o
condutor deverá verificar os dados nela contidos e proceder a uma adequada
inspeção no veículo;
8 2.º Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver,
ou exibir, o impresso de autorização de tráfego, devidamente preenchido e
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assinado, ao órgão locado que deverá manter sob sua responsabilidade em arquivo
próprio.
Art. 12. Os condutores de veículo oficial são responsáveis e sujeitam-
se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial sob sua
responsabilidade por infração às regras aplicáveis à condução previstas no Código
de Trânsito Brasileiro. LE
Art. 13. Revogadas as disposições em contraria esta lei entra em vigor
60 (sessenta) dias da sua publicação.
Câmara Municipal de Heliodora/MG, em 25 de novembro de 2013.
ÂMARA MUNICIPAL DE
A IODORA - MG
PROTOÇOLO Nº
st
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