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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS À VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM
EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem do projeto de lei nº 01, de 10 de março 2014
SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os, cordialmente, passamos às mãos dos nobres
colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião ordinária, o presente
Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Regulamentação da Realização de Feiras
Itinerantes e Venda de Produtos e Mercadorias a Varejo, e dá Outras Providências.
“O Projeto de Lei em epígrafe objetiva delimitar parâmetros mais rígidos para a
realização de feiras itinerantes no Município de Heliodora, como meio de minimizar
os prejuízos que estas vêm causando aos comércios da cidade. Este tipo de
manifestação comercial configura-se em um tipo de concorrência desleal para os
comerciantes locais, que precisam arcar com os ônus fiscais, vínculo empregatício
de seus empregados, garantia dos produtos comercializados, entre outros tantos
custos inerentes à suas atividades e que não são cobrados dos participantes das
feiras itinerantes, que deve se ressaltar comercializa os mesmos produtos
industrializados encontrados nos comércios do Município. Observa-se, portanto, que
este tipo de feira tem se caracterizado como uma verdadeira oportunidade de
exercer o comércio sem que precise arcar com ônus inerentes à atividade, o que,
sem sombra de dúvidas, permite que os produtos ali comercializados sejam
vendidos a preços com os quais os comerciantes legalmente instituídos não possam
competir também o não saber do procedimento das mercadorias. Outro ponto que
vale ressaltar é que este tipo de comércio, baseado em um modelo organizacional
mais informal, possibilita um terreno fértil para o desenvolvimento de práticas que
possibilitam um alto índice de evasão fiscal. Desta forma o presente projeto de lei
se justifica uma vez que contribuirá para a manutenção dos recursos, empregos e
impostos no Município de Heliodora.
Heliodora/MG 10 de março 2014
VEREADOR |
Marcelo de Almei uzébio. PT.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM
EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 10 DE MARÇO DE 2014
“Dispõe sobre a regulamentação da realização de
feiras itinerantes de venda de produtos e
mercadorias a varejo, e dá outras providências”.
O VEREADOR MARCELO DE ALMEIDA EUZÉBIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à
comercialização de mercadorias a varejo no Município de Heliodora Estado de Minas
Gerais.
& 1º Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos
temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de
produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
8 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos
pela Prefeitura Municipal de Heliodora em conjunto com as festas tradicionais, os
vendedores ambulantes que reside no Município.
Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de
competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas nos
centros comerciais especificamente definidos para a realização de tais eventos,
conforme determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Social e Urbano do
Município de Heliodora.
Art. 4º Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa
promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação, requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
1 - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município,
do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objetivo contratual;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição
do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de
Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS,
Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição
promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu
domicílio comercial;
VI - relação das pessoas físicas que participarão da feira como
comerciantes;
VII - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes
dos comerciantes;
VIII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos
com, no mínimo, 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações
municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor:
IX - certidão de liberação da Secretaria de Planejamento de que o espaço
aberto a onde possivelmente haverá o evento ou prédio esteja compatível com o
Plano Diretor e Código de Obras, no que diz respeito as instalações; e
X - apresentação de Alvará de Saúde de todos os participantes da feira.
8 1º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado
junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, com o prazo de 60
(sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
& 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a
entidade promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Fazenda, por
estande, para cada dia de duração do evento, o valor referente a ser estipulado pelo
poder Executivo.
8 3º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa
referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas
participantes da feira tiverem sua sede no município de Heliodora.
& 4º O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será
permitido no período distante de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de grandes
datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia
dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da
Administração Municipal.
8 5º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 10 (dez)
dias consecutivos.
Art. 5º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um
prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos
representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos
estandes da feira para as empresas e entidades do município de Heliodora.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM
EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços
físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato no
município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir,
também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades
pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz
respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de
comercialização.
Art. 7º Revogada a disposição ao contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
À PROTOCOLO [Ni
Documento recebidg
no dia 4/ Ji 4
Heliodora/MG 10 de março de 2014
VEREADOR *
Marcelo de Almeid zébio- PT.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br

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