PROJETO DE LEI Nº 033, DE 03 DE JUNHO DE 2011
Estabelece normas e competências de
prevenção à proliferação de vetores
transmissores da dengue, febre, febre
amarela e outras doenças transmitas
por vetores no âmbito do Município de
Heliodora/MG e dá outras providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE
HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A JLEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas e competências,
visando o controle e prevenção da dengue, febre amarela e
outras doenças transmitidas por vetores no âmbito do Município
de Heliodora.
S 1º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis
por imóveis particulares ou não, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais, sendo proibido
lançar pneus, latas, plásticos e outros objetos ou
recipientes, que possam acumular água, eliminando todos os
focos ou criadores de vetores transmissores de doenças;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água
e depósitos de água;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
III - criar alternativas permanentes para eliminar a
possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções,
plantas e outros objetos ou estruturas;
IV - manter a água das piscinas públicas, privadas ou
residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em
Normas Técnicas Especiais ou regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal, de forma que se assegure a
balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira
do Ph e o processo de desinfecção;
v - não se opor ou resistir às determinações e ações
do Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou
propagação de doenças transmitidas por vetores, em especial,
quanto ao acesso dos agentes de controle de endemias nos
imóveis para a execução de ações previstas nas políticas
públicas instituídas.
S 2º. Aos proprietários de áreas ou terrenos baldios
compete a remoção de entulhos, sob pena do serviço ser
executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos
proprietários a título de taxa de serviço, observadas as
normas pertinentes.
S 3º. Aos industriais, comerciantes e proprietários
de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de
laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos,
borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de
construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras
de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros
responsáveis técnicos de construções e comércios similares,
além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:
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I - manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou
acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos
de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de
recebimento para que sejam encaminhados ao destino final;
III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer
recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV - manter pátios de construções ou depósitos de
máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua
superfície;
v - promover o devido nivelamento de construções ou
estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de
água em sua superfície.
S 4º. À administração dos cemitérios de Heliodora,
compete:
I - proibir a permanência de vasos de flores ou
qualquer objeto que acumule água, salvo nas datas consignadas
nas alíneas deste inciso, podendo permanecer por no máximo 48
(quarenta e oito) horas:
a) dia das mães;
b) dia dos pais;
ec) finados.
II - proibir a construção de túmulos com vasos fixos.
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III - manter placas com orientações sobre os cuidados
a serem tomados para prevenção da dengue e outras doenças,
especialmente com proibição de manterem vasos com água nos
túmulos e jazigos;
Iv - manter toda área do cemitério livre da
possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas
que permitam acesso ao vetor.
Ss 5º. Às Instituições de Atenção Básica e de
Vigilância em Saúde, vinculadas à Secretaria Municipal da
Saúde, competem:
1 - realizar inspeções rotineiras em todo o município
para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento
de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades
e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II - promover atividades de mobilização social, com
envolvimento de escolas, associações civis de moradores,
Igrejas, clubes sociais e de serviços, imprensa em geral sobre
a prevenção da dengue, além de divulgação por meio de
cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a
cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças;
III - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
S 6º. Fica estabelecido que compete ao Agente da
Dengue e de Endemias, sem prejuízo daquelas já previstas em
lei, realizar trimestralmente e, em períodos de chuvas, a cada
bimestre, a visita domiciliar em todas as residências
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integrantes de sua área de abrangência, conforme preconizado
pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. As normas e competências desta Lei não
afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção,
manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo
cidadão.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, 03 de junho de 2011
Ercílio Confáft Lorena
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROJETO DE LEINº DDAL O
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA MG
PROTOCOLO
DOCUMENTO RECEBIDO
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A PRES. COMISSÃO
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