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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS RECEITAS E RELATÓRIOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE SEJAM ESCRITOS POR EXTENSO E DE FORMA LEGÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Mensagem ao Projeto de Lei n.º 02, de 26 de março de 2014
Senhores vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, passamos as mãos dos nobres
colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião ordinária, o presente
projeto de lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade das receitas e relatórios
expedidos pelos profissionais de saúde sejam escritos por extenso e de forma
legível”, uma vez que, entender letra de médico é tarefa árdua para farmacêuticos e
pacientes na hora de comprar medicamentos.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), a legibilidade das
receitas é um direito do cidadão, que, aliás, ficará mais consciente de que a receita
médica serve para resolver um problema e não para criar outro.
Ressaltamos que a Resolução nº 1.601/2000 do CFM, em seu artigo
39, determina que as receitas médicas sejam escritas por extenso e de forma
legível.
Nossa intenção é adaptar esta resolução aos dias atuais, obrigando a
esrever legível não só das receitas e relatórios médicos, mas também de toda e
qualquer receita e relatório expedido por profissional de saúde, se de sua
competência.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres colegas.
Heliodora/MG, em 26 de março de 2014
Imeida Euzébio
VEREADOR - PT
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.govbr — camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI N.º 02, DE 26 DE MARÇO DE 2014
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das receitas
e relatórios expedidos pelos profissionais de
saúde sejam escritos por extenso e de forma
legível a outras providências”
O VEREADOR MARCELO DE ALMEIDA EUZÉBIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º As receitas e relatórios expedidos pelos profissionais de saúde
deverão ser escritos por extenso e de forma legível.
8 1.º A obrigatoriedade desta lei alcança os profissionais da rede
pública e privada de saúde do Município de Heliodora/MG.
8 2.º A assinatura do profissional deverá ser manuscrita,
acompanhada do número de inscrição no respectivo Conselho da categoria.
Art. 2.º O Poder Executivo definirá, mediante decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização desta lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Heliodora/MG, em 26 de março de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROTOCOLO Nº
!
Marcelo de Almeida Euzébio
Documento recebido
Eno dia é, 103 /
às 46:00 horas.
Vereador- PT

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