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E RETELTURA MUNICIPAD DE HELIODORA)
Estero celiines Coreis
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 015, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Heliodora-Mme com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS e dá
outras providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Município de Heliodora com seu Regime Próprio de Previdência Social
-— RPPS, gerido pelo IPREMH - Instituto de Previdência Municipal de
Previdência de Heliodora, relativos aos valores excedentes da Taxa
de Administração referente às competências de 2008, 2009, 2010, 2011
e 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº
402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores
originais, referente às competências dos meses de dezembro de cada
ano apurados, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da
multa.
s 1º. As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
E RECEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Estado da vimageerar
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações
acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Heliodora, 02 de abril de 2014.
fort Lorena
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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