[PREFEITURAS MUNICIPAIN DE HELIODORA
Esteêo Co iluco Costds
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº. 025, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências”.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública -— CIP, para p custeio dos serviços de iluminação pública aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direita e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva ás
vias e logradouros públicos.
Art. 2º, A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA) HEEIODOR
devendo ser adotados,
Os percentuais Correspondentes
Concessionária ao Município, nos intervalos de consumo indicados,
Consumo Mensal - Kwh To Percentuais da Tarifa de Iluminação
Pública
E
O a 30 1,00%
31 a 50 1 2,00%
51 a 100 3,00% |
101 a 200 4,00%
201 a 300 5,00%
Acima de 300 T 10,00%
— A
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir
Os dispêndios da municipalidade decorrentes do
Custeio do serviço de iluminação
pública.
a) despesas Com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
Db) despesas com administração, Operações, manutenção,
eficientização e ampliação do
Sistema de iluminação Pública.
Art. 6º. É facultada a cobrança da Contrib
uição na fatura de Consumo de
energia elétrica emitida pela
empresa Concessionária ou permissionária local,
-
[PREFEITURA CURA MUNICIPANDE HELTODORA]
Estero ColilasCasts
Aplicam-se á
Art. 97º,
Contribuição para
iluminação Pública,
o Custeio do Serviço de
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades,
Art.8º. Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Gabinete do Prefeito - Feliodora, em 11 de junho de 2014,
Ercílio Confgrt Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
E CÂMARA MUNICIPAL DE
jo BRenOS. 5
Documento recevdi
nod: 11/0641
às /$:SO horas.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262