> DE LEI Nº 028, DE 15 DE JULHO DE 2014
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zndo-os cordialmente, passamos às mãos dos
ida apreciação e deliberação em reunião
2rojeto de Lei:
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Dispõe sobre a autorização para a
participação do município de Heliodora
no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região do Médio
Sapucaí.”
JUSTIFICATIVA:
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remetemos à apreciação do
o incluso projeto de lei,
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os- demais
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Executivo da
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[HELIODORA
para que o Município de
erticipar do Consórcio Intermunicipal
-“-egião dc Médio Sapucaí a ser firmado com
onstante do artigo 1º do projeto de lei
“o consórcio foi um meio que os chefes dos
ca região acharam para tentarem buscar
nricípios consorciados, e inclusive com
= ANEL que transferiu aos mesmos os
io pública, o qual englobam projetos,
manutenção e consumo de
ituição Federal.
seja um doa maiores problemas que os
Dorte terão que enfrentar.
reunião os chefes dos Poderes do
-º Médio Sapucai, acharam por bem criar o
pal Multifacetário da Região do Médio
-orças e não deixar que nenhum município
jo pela decisão federal.
a
eo
o
o apoio dos Nobres Parlamentares
T RO, HRELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Casa Legislativa,
e a final aprovado na
irecílio Confort Lorena
1
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Roberto Luiz do:
DD. Presidentes
--=ca Municipal de Heliodora
—.. CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
ATT D E DE Al
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº. 028, DE 15 DE JULHO DE 2014,
“Dispõe sobre a autorização para a participação
do município de Heliodora no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Região do
Médio Sapucaí.”
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do município de Heliodora no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI, a ser firmado com
os municípios de Albertina, Andradas, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno
Brandão, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu,
Carvalhópolis, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Cordislândia,
Córrego de Bom Jesus, Espirito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Ibuitiúra
de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz,
Natércia, Ouro Fino, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita de Caladas, Santa
Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Sapucaí-Mirim,
Senador Amaral, Senador José Eento, Silvianópolis, Tocos do Moji, Toledo,
Turvolândia, com a finalidade de prestar atividades de planejamento,
fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento
básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação
pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social,
infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da
qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º - Fica co chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com hatureza autárquica
nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num
primeiro momento visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias
dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 |
contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município
no consórcio público de que trata esta lei.
$1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
Prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
S2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
83º - com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
cConsorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do contrato de rateio, de forma que Possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos
Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de Programa disciplinando
Os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ercílio Confprt Lorena
Prefeito Municipal
roda cercou
às 1 horas.
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