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materia nº 1/2014

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-09-11
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI Nº 03 DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
native_id243

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[PREFEITURA MUNICIPAB DEMELIODORS
Estero Collins Corels
VETO AO PROJETO DE LEI Nº. 03 DE 12 DE AGOSTO DE 2014.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no S 2º do
art. 61 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, VETEI TOTAL o projeto de Lei
nº. 03/2014, originário desta Casa de Leis, o qual “ Estabelece a Possibilidade do
Agendamento Telefônico de Consulta para Pacientes Idosos e para Pessoas com
Deficiências já Cadastradas nas Unidades de Saúde do Município de Heliodora e dá
outras providências”. Senão vejamos:
vart. 61 - O projeto de lei aprovado pela
Câmara será, no prazo de 10 ( dez ) dias úteis, enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando,
o sancionará no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis.
Css)
Ss 2º - Se o Prefeito Municipal considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
( quarenta e oito ) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.”
RAZÕES e JUSTIFICATIVA DO VETO
Em que pese o nobre intuito do i. Vereador Marcelo de Almeida
Euzébio, com a propositura do presente Projeto de Lei, a fim de beneficiar idosos
e pessoas deficientes com agendamento telefônico de consultas médicas, o mesmo
não reúne condições para ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Total, devido
a sua inconstitucionalidade.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Estero Co LUncs Corels
A priori, há de constatar que em todo o projeto de lei tem que
estar revestido de certeza e legalidade para sua aplicação. No entanto, o projeto
em questão não dá nenhuma certeza, haja vista que sua própria ementa por si só já
deixa o mesmo prejudicado. Vejamos:
ho Estabelece a possibilidade do agendamento
telefônico de consultas para pacientes idosos e para
pessoas com deficiência já cadastradas nas unidades
de saúde do município de Heliodora e dá outras
providências.”
Bem, se o projeto de lei estabelece a POSSIBILIDADE do
agendamento, não está ordenando nada, pois a possibilidade, ficará a cargo da
administração, executar ou não o que se encontra disposto em Lei. Desta feita, não
tendo obrigatoriedade, já determinado na ementa do projeto, a lei se sancionada,
será uma lei “natimorta”, ainda mais se ferir os preceitos constitucionais como o
presente projeto fere.
Não se pode esquecer o Nobre Vereador Autor do projeto, que
antes de ingressar com os mesmos na Casa Legislativa, deverá atentar pela sua
constitucionalidade, e não ultrapassar seus limites de veerança, indicando
projetos que criam despesas para o município sem prévia dotação orçamentária e
usurpando as funções que somente cabe ao Poder Executivo.
o projeto em apresentado demanda despesa para o Poder
Executivo, e uma vez sancionado, o município terá que adquirir uma linha
telefônica específica, aparelhos, computadores e efetuar contratação de pessoal
para a devida função, o que não consta de seu orçamento vigente.
A veerança não pode de forma alguma ingressar com projetos
de leis que demandam despesas, isto cabe somente ao Chefe do Poder Executivo, o
qual deverá observar no seu orçamento, o impacto orçamentário - financeiro, e
deliberar se pode ao não assumir as despesas como esta proposta no projeto de lei
apresentado pelo nobre Vereador.
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Estero co lUnes Coels
A Constituição do Estado de Minas Gerais é clara neste
sentido, que qualquer projeto de lei desta natureza, se aprovado pela edilidade,
e sancionado pelo poder executivo, poderá sofrer Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Vejamos:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
(..)
HI - do Governador do Estado:
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado,
ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art.
160, III;
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo;
Art. 161 - São vedados:
| - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei
Orçamentária anual;
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Estero cones Coels
Il - a realização de despesa ou assunção de obrigação
direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
| - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
c) a polícia administrativa de interesse local,
especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
f)a organização dos serviços administrativos;
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
Por desrespeito a essa Normas Constitucionais, vários Tribunais
do País, já decidiram em casos idênticos a esse projeto de lei, julgando
procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por TOTAL INTERFERÊNCIA DO
PODER LEGISLATIVO NA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO, GERANDO DESPESAS SEM PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRTIA.
Vejamos um exemplo, bem próximo ao que estamos vivenciando:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de
iniciativa do Legislativo que fixa prazo para a realização
de consultas médicas, exames e intervenções cirúrgicas no
Sistema Único de Saúde municipal. Inconstitucionalidade.
Evidencia-se inconstitucionalidade na Lei Municipal nº
1.304, de 22 de Setembro de 2009, que fixa prazo para a
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[PREFEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA
tsíero celllnes Coels
realização de consultas médicas, exames e intervenções
cirúrgicas no sistema único de saúde municipal, por vício
formal ligado à iniciativa. É que configura ingerência
indevida do Legislativo na competência exclusiva do
Executivo Municipal quando se cria para este obrigação que
importa em evidente impacto financeiro e na estrutura
administrativa de pessoal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 1.0000.09.508126-1/000 - Comarca
de Rio Pomba - Requerente: Prefeito Municipal de Rio Pomba
- Requerida: Câmara Municipal de Rio Pomba - Relator: Des.
Geraldo Augusto (Data do julgamento: 13/10/2010 Data da
publicação: 25/02/2011).
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de
Varginha. Lei Municipal que disciplina matéria reservada à
iniciativa do Poder Executivo. Violação aos princípios da
harmonia e Independência dos Poderes. Revela-se
inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa
Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do
Poder Executivo, implicando subtração de competência
legislativa e afronta ao princípio da harmonia e
independência dos Poderes. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.08.478658-1/000 - Comarca
de Varginha - Requerente: Município de Varginha -
Requerida: Câmara Municipal de Varginha - Relator: Des.
Alexandre Victor de Carvalho (Data do julgamento:
24/11/2010 - Data da publicação: 04/02/2011).
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei de
iniciativa da Câmara de Vereadores. Ingerência na
Administração Municipal. Aumento de despesa não prevista.
Violação de princípio da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade. Representação procedente. - É
inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de
Vereadores que acarreta aumento de despesa da Administração
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PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODOR
Estero colinas Corls
Pública não prevista no orçamento, bem como que viola
princípio da Constituição Estadual,que prevê que as leis
municipais devem observar os princípios das Constituições
dos Estados e da República. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.511319-7/000 - Comarca
de Lagoa Santa - Requerente: Prefeito Municipal de Lagoa
Santa - Requerida: Câmara Municipal de Lagoa Santa -
Relator: Des. Belizário de Lacerda (Data do julgamento:
11/05/2011 - Data da publicação: 03/06/2011).
Ementa: Adin. Lei nº 2.028/2010. Município de Várzea da
Palma. Vício de iniciativa. Matéria orçamentária. Criação
de despesa. Inconstitucionalidade. - A criação de despesa,
via projeto de iniciativa do Poder Legislativo, alterando o
orçamento municipal, ofende aos princípios de independência
e harmonia entre os Poderes contidos na CF e repetidos nos
artigos 6º e 173 da CEMG, além do S 1º do art. 165 da Carta
Estadual, segundo o qual o Município deve observar os
princípios da Constituição Federal e da Constituição
Estadual. Representação acolhida. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº1.0000.10.050477-8/000 - Comarca de
várzea da Palma - Requerente: Prefeito do Município de
várzea da Palma - Requerida: Câmara Municipal de Várzea da
Palma - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos (Data do
julgamento: 09/11/2011 - Data da publicação: 25/11/2011).
Desta forma, o projeto de lei nº. 03 de 12 de agosto de 2014 de
autoria do Vereador Marcelo de Almeida Euzébio, mostra-se completamente
inconstitucional em sua totalidade.
Portanto, restando clara a inconstitucionalidade do projeto em
questão e os prejuízos que o mesmo poderá acarretar a Municipalidade, caso o veto
seja rejeitado pela edilidade.
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[PRECE URM MUNICIPAB DE RELIODORA
Estero cenas Coscle
É também de se deixar claro aos vereadores da Casa Legislativa
que aprovaram o projeto, que se caso o município precise ingressar com ação
competente para declarar a inconstitucionalidade da lei, que os mesmos também,
responderão pela a matéria aprovada.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº. 03/2014, em
virtude de sua inconstitucionalidade, apresentamos VETO TOTAL ao mesmo.
Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 2014.
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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