PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODOR
Esteco Colinas Corels
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e
contribuições e dá outras providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNCIA MUNICIPAL, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com
base nas consignações orçamentárias para o exercício de 2015, a saber:
I —- ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP;
II - PASEP;
III - ASSOCIAÇÃO ARTESÃOS DE HELIODORA;
IV — ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE HELIODORA - ACHE;
V — ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
VI - ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA;
VII - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
VIII — EMATER;
IX - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE
HELIODORA E REGIÃO;
X - CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
XI - CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL;
XII - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE;
XIII - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP;
XIV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO
SOBRALADA;
XV - AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS - RECURSOS
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PRÓPRIOS:
a) Auxílio Funeral;
b) Assistência Médica;
c) Auxílio Financeiro a Estudantes.
Art. 2º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após observadas às seguintes
condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2014 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio;
IX - apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, Receita Estadual,
Receita Federal e PGFN.
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência,
previamente fixados por autoridade competente.
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Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º. A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos
Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do
envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar
o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mm 29 de setembro de 2015
Gabinete do Prefeito -— Heliodoxa/MG
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
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