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materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-07-02
EmentaINSTITUI PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-13 Aprovado — Aprovado por unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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o
PROJETO LEI MUNICIPAL N°. 028, DE 02 DE JULHO DE 2015.
"Instituí Procedimento para Ressarcimento ao Erário
de Valores Devidos por Servidor Público do
Município de Heliodora em Razão de Aplicação de
Multas de Trânsito em Veículos Oficiais, e dá
outras providências".
MARIA HELENA DUARTE, PREFEITA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. Io. O procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores
devidos por servidor público do municipio de Heliodora em razão de aplicação de multas
resultantes de infração de trânsito de veiculos obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. A aplicação de multa resultante de infração de trânsito à Prefeitura
Municipal de Heliodora sujeitará o servidor público municipal condutor, a qualquer
titulo, do veiculo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do
valor da multa observado o seguinte:
Recebido o auto de infração em nome da Prefeitura Municipal de
Heliodora, o Setor de Transportes analisará os dados ali contidos e identificará o
servidor que conduzia o veiculo descrito, o qual deverá interpor Tremo de Identificação
de Condutor junto ao Órgão emissor da autuação, nos moldes dos artigos 257 §§ 1° e 8o.
da Lei n°. 9.503/1997.
I
II O servidor condutor do veiculo será formalmente comunicado do fato e
do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262
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Provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, a
respectiva documentação será arquivada para fins de controle do Setor de Transporte;
III
IV - Não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o
inciso I deste artigo, o servidor será formalmente notificado acerca do desconto do
valor correspondente à multa em sua remuneração. Devendo o Setor de Transporte
comunicar o Setor de RH/DP.
As multas aplicadas decorrentes de vicios e avarias dos veiculos
municipais, serão de inteira responsabilidade do municipio de Heliodora, ficando os
servidores da isentos das mesmas.
V
A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do
servidor perante ao Setor de Recursos Humano, para colheita de assinatura, em 02 ( duas
) vias, na " Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" devendo:
Parágrafo único
I - 01 ( uma ) via ser arquivada no Setor de Recursos Humanos, para fins de
controle e de processamento do desconto;
II - 01 ( uma ) ser entregue ao servidor;
III - No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "
Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato
será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 ( duas ) testemunhas devidamente
identificadas que presenciarem, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos
legais.
Art. 3o. O desconto na remuneração do servidor deverá:
I - Atender ao limite de 20% ( vinte
servidor optar pelo desconto integral do valor;
por cento), sendo facultado ao
II - Ser processado no mês seguinte à notificação do servidor.
§ Io. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em
caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de
qualquer das formas de desligamento na divida ativa do Municipio.
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262
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§ 2°. No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § Io., o
servidor poderá efetuar pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
sob pena de inscrição na divida ativa do Municipio.
Art. 4o. O procedimento de ressarcimento instituído nesta lei não exclui a
possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.
Art. 5o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 02 de julho de 2015.
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MARIA HELENA DUARTE
PREFEITA MUNICIPAL
/
PROTOCOLO Ne
5__
Documento recebido
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