CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ- 04.804.510/0001-72
Mensagem ao Projeto de Resolução n.° 06/2015
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os, cordialmente, passamos às mãos dos
nobres colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ordinária, o presente Projeto de Resolução que Dispõe sobre o uso do carro
oficial da Câmara Municipal.
O presente projeto de resolução visa disciplinar o uso do carro
oficial da Câmara Municipal, para que o mesmo seja utilizado em casos de
real interesse do Poder Legislativo.
A regulamentação do uso do veículo oficial da Câmara Municipal
é de suma importância, principalmente, levando-se em conta que vai ao
encontro de princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
como o da moralidade, o da economicidade e o da eficiência.
Por meio desta proposição, o uso do veículo do Legislativo se
dará de forma correta e transparente, pois serão evitados os comentários
equivocados e maldosos.
Sendo assim, conto com a compreensão dos nobres coiegas,
Sala dassessões, em 23 de novembro de 2015
Marcelo dti'Almeida Euzébio
VEREADOR - PT
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 06, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o uso do carro oficial da
Câmara Municipal.
O VEREADOR MARCELO DE ALMEIDA EUZÉBIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. l.° O veiculo automotor de propriedade do Pode Legislativo
de Heliodora/MG somente poderá ser utilizado pela Câmara Municipal, na
pessoa de seus vereadores e servidores, no exercício de suas atribuições
institucionais ou outras atividades de interesse da Câmara Municipal,
observada a legislação de trânsito.
§ l.° Fica expressamente vedada a utilização do veiculo do Poder
Legislativo em beneficio particular ou de terceiros.
§ 2.° O veículo poderá ser utilizado dentro da cidade para
assuntos administrativos e de interesse do Poder Legislativo.
Art. 2.° o veiculo deverá estar sempre coberto por seguro,
inclusive com cobertura para danos a terceiros.
Art. 3.° Fica definido a idade mínima de 26 anos para conduzir o
veiculo.
Rua José Cipriano de Almeida, n°. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
Art. 4.° Somente poderão dirigir o veiculo oficial o vereador ou
servidor, desde que devidamente habilitados.
Art. 5.° A chave do veiculo ficará na responsabilidade da
Presidência da Câmara e será entregue ao condutor mediante autorização
subscrita pelo Presidente.
§ l.° A solicitação para uso do veiculo deverá ser feita mediante
requerimento protocolado junto a secretaria da Câmara Municipal,
acompanhada da devida justificativa.
§ 2.° A liberação obedecerá a ordem cronológica dos
requerimentos.
Art. 6.° O condutor do veiculo responderá civil, criminal e
administrativamente por qualquer ato ou danos que eventualmente venha a
causar na condução do veículo, seja com o próprio veículo ou a terceiros,
isentando a Câmara Municipal e a Mesa Diretora de qualquer
responsabilidade.
§ l.° No caso de o seguro do veículo cobrir todos os danos, o
condutor arcará apenas com o pagamento da franquia.
§ 2.° No caso de inexistência de culpa ou dolo do condutor, o
terceiro responsável responderá pelos danos eventualmente ocorridos, na
forma da lei.
Rua José Cipriano de Almeida, n°. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
§ 3.° Comprovado que a culpa ou dolo pelo evento causador dos
danos é de terceiro insolvente, a franquia do seguro será de responsabilidade
da Câmara Municipal.
Art. 7.° Eventuais multas de trânsito serão imputadas ao
condutor do veículo, que efetuará o pagamento das mesmas até um dia
antes da data de seu vencimento junto a tesouraria da Câmara Municipal,
sob pena de desconto do valor respectivo no pagamento dos subsídios ou
vencimentos do condutor.
Parágrafo único. Eventuais multas de trânsito que sejam
aplicadas em virtude por falta ou falha nos equipamentos de uso obrigatório
do veículo serão de responsabilidade do Poder Legislativo.
Art. 8.° A Secretaria da Câmara Municipal manterá o registro do
uso do veiculo, nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Compete a Secretaria da Câmara manter
organizado o registro da documentação de utilização do veiculo como
destino, abastecimento, horário de saída e retorno e quilometragem
percorrida em cada utilização, podendo se valer de sistema de controle de
frotas.
Art. 9.° A Secretaria da Câmara manterá cadastro com o número
das CN H's dos vereadores e dos servidores.
Rua José Cipriano de Almeida, n°. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
Art. 10. O abastecimento do veiculo dar-se-á mediante
requisição escrita da Presidência, ou de pessoa que tiver delegação de
poderes para tanto.
Art. 11. Eventuais despesas de abastecimento, estacionamento,
pedágio ou outros gastos urgentes e necessários com o veículo feitos fora do
município de Heliodora somente serão ressarcidos pela Câmara Municipal se
o condutor comprovar sua necessidade mediante a apresentação dos
comprovantes das despesas.
Art. 12. Fica a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira responsável peio acompanhamento dos gastos do veículo.
Art. 13. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá
permanecer recolhido em garagem apropriada.
Art. 14. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela
maioria simples dos Vereadores.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Saia das sessões, em 24 de novembro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA -MG
PROTOCQÍO Ne
Marcelo de Almeida Euzébio JS
Documentjb recebido
no diaÿM/ / / /
às ffiN'
VEREADOR - PT
.horas.
Rua José Cipriano de Almeida, n°. 190, Telefax (35) 3457-124< S'
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br -v-V