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PROJETO LEI MUNICIPAL N°. 048, DE 18 DE DEZEMBRO 2015.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Municipio de Heliodora/MG com seu Regime Próprio
de Previdência Social RPPS.
MARIA HELENA DUARTE, PREFEITA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. Io Fica autorizado o parcelamento dos débitos do
Municipio de Heliodora com seu Regime Próprio de Previdência Social
RPPS, gerido pelo IPREMH Instituto de Previdência Municipal de
Previdência de Heliodora, observado o disposto nos artigos 5o e 5°-A da
Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n°
307/2013.
Art. 2o Para apuração do montante devido os valores originais,
serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor
INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
§ Io. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com dispensa da multa.
§ 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa1 de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
PRAÇA SANTAISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262
Art. 3o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municipios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art.
Gabinete da Prefeita em 18 de dezembro de 2.015.
IfrucK fk£luc\ feu&jtl Maria Helena Duarte
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA-MG
PROTOCOLO Ne
/$3
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Documento recebido
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òC boras.
no dia
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262
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