CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem ao Projeto de Lei n.° 04, de 22 de fevereiro de 2016.
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, passamos às mãos dos
nobres colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião ordinária, o
presente Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito aos
universitários e/ou cursistas e dá outras providências", consoante os seguintes
argumentos:
Sabe-se que a Prefeitura de Heliodora auxilia parcialmente os
custos com transporte aos estudantes que se deslocam diariamente à Pouso Alegre.
No entanto, como a maioria não tem condições de arcar nem
com o curso matriculado, importante que eles sejam beneficiados com a concessão
do transporte gratuito, assim como acontece nos municípios vizinhos de Natércia e
Careaçu.
Tal medida é plenamente possível, já que a Lei Federal n.°
12.816/2013 assim determina:
Art. 5o A União, por intermédio do Ministério da
Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos
Estados, Distritos Ferai e Municípios na aquisição de veículos
para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo ás
finalidades do apoio concedido pela união> os veículos,
além do uso na área rural, poderão ser utilizados para
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transporte de estudantes da zona urbana e da educação
superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, considerando que se trata de incentivo ao estudo e que
os ônibus escolares do Programa Caminho da Escola poderão ser utilizados para o
transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, apresentamos a
presente proposição para ser analisada, discutida e aprovada por esta Casa de Leis.
Heliodora/MG, em 22 de fevereiro de 2016.
Marcelo deAimeida Euzéhio
VEREADOR - PT
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rj
PROJETO DE LEI N.° 04, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o plano de concessão de transporte
gratuito aos universitários e/ou cursistas e dá
outras providências.
O VEREADOR MARCELO DE ALMEIDA EUZÉBIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, dentro
das disponibilidades financeiras do Município, um plano de concessão de transporte gratuito
à Pouso Alegre e Lambari aos estudantes universitários e/ou cursistas residentes em
Heliodora.
§ Io Entende-se por cursistas o estudante de curso técnico e
preparatório para vestibular.
§ 2.° O transporte autorizado poderá ser realizado nos veículos do
Órgão Municipal de Educação, nos termos da Lei Federai n.° 12.816/13.
Art. 2.° A Prefeitura de Heliodora, por meio do Órgão Municipal de
Educação, regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias após sua publicação, constando,
dentre outros, a quantidade de alunos a serem beneficiados anualmente, calendário, horário
de saída e chegada, trajeto e formas de revogação de benefício.
Art. 3.° Revogadas as disposições em contrár
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PROTOCOLO NS
am
vigor na data de sua publicação.
Heliodora/MG, em 22 de fevereiro de 2016. Documento recebido
no di;
às. horas.
Marcelo Imeida Euzébio
[/{As VEREADOR - PT
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