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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-08-10
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id405

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-25 Aprovado — Aprovado por unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI IM.° 07, DE 08 DE AGOSTO DE 2016
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores para a legislatura de 2017 a 2020 e dá
outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Heliodora, no uso de
suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. l.° Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores para a legislatura compreendida entre os anos de 2017 a 2020, passando a
receber os seguintes valores:
I - Prefeito: R$ 9.358,89 (nove mil trezentos e cinquenta e oito
reais e oitenta e nove centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 3.743,56 (três mil setecentos e quarenta e
três reais e cinquenta e seis centavos); e
III - Vereador: 2.018,00 (dois mil e dezoito reais).
Parágrafo único. Os subsídios serão pagos mensalmente após
descontar os impostos e contribuições previdenciárias legalmente previstos.
Art. 2.° Anualmente, até o dia 20 de dezembro, será pago décima
terceira parcela correspondente ao valor mensal do subsídio pago no respectivo
exercício.
Rua José Cipriano de Almeida, n.° 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ONPJ-04.804.510/0001-72
Art. 3.° Se o Vice-Prefeito for nomeado ou designado para função
na Administração Direta ou Indireta do município, ser-lhe-á facultada a opção entre o
recebimento do subsídio do cargo de Vice-Prefeito ou o vencimento da função para a
qual foi nomeado ou designado.
Art. 4.° O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às
sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.
§ l.° O valor de cada sessão será obtido dividindo-se a
importância do subsídio pelo número de sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e
solenes que forem realizadas durante o mês.
§ 2.° As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio
deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar
representando oficialmente o Poder Legislativo em atos externos, ou nos casos de
doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá ser apresentado por
meio de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3.° Quando o Vereador estiver representando oficialmente o
Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão,
constando da ata o seu registro.
Art. 5.° É vedado o pagamento de parcela indenizatória durante as
sessões convocadas nos recessos legislativos.
Art. 6.° Os subsídios fixados no artigo l.° desta Lei serão
recompostos anualmente, a partir de janeiro de 2018, aplicando-se nos cálculos a
variação acumulada do INPC do ano anterior, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7.° Revogadas as disposições em contrárias, esta Lei entrará
em vigor a partir de l.° de janeiro de 2017.
Rua José Cipriano de Almeida, n.° 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
Heliodora/MG, em 08 de agosto de 2016.
Marcelo de Almeida Euzébio Erval lar Fernandes
PRESIDENTE VICE-I DENTE
\
-
Kellen Cristia iouza Oliveira Delvârfi Paiva Reis
l.a SECRETÁRIA ECRETARIO
CAMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROTOCOLO m
Documento recebido
no dia j£j&¥jí£—
às /£/' horas.
Rua José Cipriano de Almeida, n.° 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 07, DE 08 DE AGOSTO DE 2016
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os, cordialmente, passamos às mãos dos nobres
colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião ordinária, o presente
Projeto de Lei que "Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a
legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências".
O presente Projeto se fundamenta no artigo 23 e 24 da Lei Orgânica
do Município de Heliodora, que assim dispõe:
A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da
legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando
para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal".
"Art. 23
"Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal (...)
Assim, diante do comando insculpido na Lei Maior do município,
segue esta proposição para ser aprovada pelos nobres colegas.
Heliodora/MGÿem 08 de agosto de 2016.
Marcelo de Alfheida Euzébio Erval GJIi !èmandes
PRESIDENTE VICI ÍSIDENTE
Kellera Cristina de Souza Oliveira
l.a SECRETÁRIA
DelvanioaeJPaw3-Rei
2.“SECRETÁRIO
Rua José Cipriano de Almeida, n.° 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@hehodora.com.br

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