MENSAGEM
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AO PROJETO DE LEI N°. 3*0 , 21 DE SETEMBRO DE 2016
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
" Altera as aliquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo Município
ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS."
JUSTIFICATIVA:
Acostado a esta, remetemos à apreciação do
Egrégio Parlamento Municipal, o incluso projeto de lei,
visando autorização dos Nobres Vereadores, para que o IPREMH -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE HELIODORA MG, possa
alterar suas aliquotas de contribuições previdenciárias,
segundo o Resultado da Avaliação Atuarial de 2016.
V.
Conforme cópia em anexo do DEMONSTRATIVO DE
RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
alterar as aliquotas de contribuições, conforme dispositivos
dos artigos Io., 2o, 3o e 4o do projeto em questão.
2016, há necessidade de
: PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262
o
É também de esclarecer que as aliquotas de
contribuições diminuíram em relação a atual, portanto, nem
contribuintes e nem empregador sofrerão com a autorização,
apenas se beneficiarão, devido à redução.
Contando com o entendimento dos Nobres Edis,
requerendo desta forma a aprovação do presente projeto.
São essas as razões que nos levam a submeter o
presente projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa,
na expectativa de que seja discutido e a final aprovado na
devida forma regimental.
a
Maria Helena Duarte
Ou-
. Prefeita Municipal
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J
Exmo. Sr.
Marcelo de Almeida Euzébio
DD. Presidente da Câmara Municipal de Heliodora
| PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262
o
PROJETO LEI MUNICIPAL N°. , DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.
"Altera as alíquotas de contribuição previdenciária
devidas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS ".
MARIA HELENA DUARTE, PREFEITA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. Io. A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da
unidade gestora do RPPS será de 11,00% ( onze por cento), incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição destes servidores.
Art. 2o. A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos
aposentados e pensionistas, que será de 11,00% ( onze por cento), sobre a parcela do
beneficio que exceder o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3o. A contribuição previdenciária de caráter de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do
RPPS será de 11,50% ( onze virgula cinquenta por cento), incidente sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 4o. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição,
conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabelaa
seguir:
do déficit atuarial,
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Período Custo Suplementar
2016 a 2028 8,25%
2029 a 2042 15,33%
2043 em diante 0,00%
5o. As contribuições correspondentes às aliquotas do custo normal e
suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas a partir do primeiro dias
do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art.
Art. 6a. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser
revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7a. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 1.688 de 28 de junho de
2.013.
Heliodora, 21 de setembro de 2.016.
Prefeita Municipal
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1 HELIODORA - MG
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Documento recebido
no dia 4ÿ it
às horas.
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