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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N
o S3 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
" Autoriza a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições e dá outras
providências "
JUSTIFICATIVA:
Nobres Vereadores, o envio do presente projeto
de leia esta Augusta Casa, visa a autorização para que o
Poder Executivo, possa conceder subvenções, auxilios e
contribuições para entidades sem fins lucrativos, com base nas
condições orçamentárias para o exercicio de 2015.
subvenções já sendo autorizadas
repassadas às entidades descritas nos incisos I a XV do artigo
Io., nos exercícios anteriores, como já é de conhecimento de
Estas e
Vossas Senhorias.
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Portanto, neste exercício não se faz diferente,
as entidades necessitam dos repasses das subvenções do
município para se manterem conveniadas ao mesmo.
Esperamos a compreensão de todos os i.
para que analisem e aprovem o presente projeto.
Edis,
' Maria1 Helena Duarte
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PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Marcelo de Almeida Euzébio
DD. Presidente da Câmara Municipal de Heliodora
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 33 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e
contribuições e dá outras providências.
MARIA HELENA DUARTE,PREFEITA MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE
LEI:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxilios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com
base nas consignações orçamentárias para o exercicio de 2017, a saber:
I - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP;
PASEP;
III - ASSOCIAÇÃO ARTESÃOS DE HELIODORA;
IV - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE HELIODORA - ACHE;
V - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
VI - ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA;
VII - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
II
VIII - EMATER;
IX - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE
HELIODORA E REGIÃO;
X - CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
XI - CAIXA ESCOLAR SANTA ISABEL;
XII - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
APAE;
XIII - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP;
XIV ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO BAIRRO
SOBRALADA;
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XV - AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS RECURSOS
PRÓPRIOS:
a) Auxílio Funeral;
b) Assistência Médica;
c) Auxílio Financeiro a Estudantes.
Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta lei.
Art. 2o
3o. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após observadas às seguintes
condições:
Art.
I ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2016 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretória;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convénio;
IX - apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, Receita Estadual,
Receita Federal e PGFN.
Art. 4°. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência,
previamente fixados por autoridade competente.
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Art. 5o. As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convénio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congéneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 6o. A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos
Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 7o. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do
envio de prestação de contas ao Órgão competente, com a finalidade de verificar
o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8o. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei n° 8.666/93.
Art. 9o. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 26 de setembro de 2016.
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MARIA DUARTE
PREFEITA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
HEUODOXA-MG
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Documento recebido
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