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materia nº 9/2016

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE CONDOMÍNIOS FECHADOS HORIZONTAIS NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 6 0 0
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ- 04.804.510/0001-72
Mensagem ao Projeto de Lei n.° 09/2016
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os, cordialmente, passamos às mãos dos nobres
colegas, para a devida apreciação e deliberação em reunião ordinária, o presente
Projeto de Lei que "Dispõe sobre condomínios fechados horizontais no Município de
Heliodora e dá outras providências."
Por meio desta proposição, ficará regulamentada a criação de
condomínios horizontais fechados em Heliodora, seja em zona urbana ou rural.
Tal projeto é bastante específico, onde se estipula as regras do
empreendimento.
Ademais, estar-se-á estimulando o crescimento ordenado da cidade,
não se esquecendo da zona rural.
Pelo exposto, segue o presente projeto para ser analisado e aprovado
pelos nobres colegas.
Heliodora/MG, em 09 de outubro de 2016.
Marcelo de>Almeida Euzébio
Vereador - DEM
Rua José Cipriano de Almeida, n°. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camara@heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ-04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI N.°09, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre condomínios fechados horizontais no
Município de Heliodora e dá outras providências.
O Vereador Marcelo de Almeida Euzébio, no uso de suas
atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. l.° Ficam estabelecidas nesta Lei as normas gerais para
análise, aprovação e execução de projetos de empreendimentos denominados
Condomínios Fechados Horizontais, regidos pela Lei Federal n.° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
§ l.° Para fins desta Lei, considera-se Condomínios Fechados
Horizontais a área ou gleba destinada à implantação de conjunto de edificações
residenciais, unifamiliares, associadas em uma ou mais propriedades individualizadas,
caracterizando os espaços comuns como bens do condomínio.
§ 2.° Considera-se propriedade individualizada a unidade territorial
privativa ou autónoma que corresponde à fração ideal de terreno individualizada dentro
da gleba condominial.
§ 3.° Considera-se área de uso comum aquela que for destinada à
construção de vias de circulação interna, praças, áreas verdes, equipamentos, clube
recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa.
Art. 2.° A área ou gleba a que se refere o § l.° do artigo l.°,
torna-se indivisa e deverá atender às seguintes condições:
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I - possuir área igual ou superior a 60.000 m2;
II - não impedir a continuidade do sistema viário público existente
ou projetado.
Art. 3.° Essa modalidade de parcelamento do solo não será
permitida:
I - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se
atendidas as exigências formuladas pela Prefeitura;
II - em terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem
edificações;
III - em áreas sujeitas à preservação permanente.
Art. 4.° A Prefeitura poderá aprovar loteamento fechado mesmo
que fora da área urbana, desde que o empreendedor loteador execute as obras e
serviços de infraestrutura urbana necessárias, às suas próprias custas, bem como os
procedimentos e estudos técnicos exigidos pelo INCRA para descaracterização, quando
se tratar de área rural.
§ l.° Na hipótese de concordar com a execução de obras e serviços
a que alude este artigo, o empreendedor loteador deverá firmar termo de compromisso
e oferecer caução idónea e suficiente para a completa e perfeita execução de tais obras
pela Prefeitura, caso descumpra sua obrigação.
§ 2.° A aprovação de loteamento fechado Dora da área urbana por
parte da Prefeitura não implicará, em hipótese alguma, na obrigação de o Poder Público
municipal realizar obras de integração do referido loteamento ao perímetro urbano do
município.
Art. 5.° O Condomínio Fechado Horizontal é de uso
predominantemente residencial, sendo permitida a construção de apenas uma unidade
residencial unifamiliar em cada unidade territorial privativa.
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Art. 6.° O Gondomínio Fechado Horizontal, deverá ser fechado,
totalmente, com alambrado, muro em alvenaria ou qualquer outro tipo de material que
garanta sua integridade, limitação e proteção.
Art. 7.° A declividade máxima das vias de circulação internas serão
de até 25%.
Parágrafo único. A largura mínima das vias de circulação internas
será de 10,00 metros, sendo 7,00 metros de caixa e 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) para cada calçada, de ambos os lados.
Art. 8.° O sistema viário interno do Condomínio Fechado Horizontal
deverá articular-se com o sistema viário público existente ou projetado em um único
ponto ou local.
Art. 9.° A área das unidades territoriais privativas será de, no
mínimo, 500 m2, com testada mínima de 15 metros para as vias de circulação interna,
sendo vedado o subfracionamento das mesmas.
Art. 10. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário, das
seguintes obras e equipamentos urbanos do Condomínio Fechado Horizontal:
I - abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso,
quando for o caso, sujeitas à compactação e pavimentação poliédrica, ou similar,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
II - obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive
galerias, guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos
competentes e exigências legais, quando se tratar de pavimentação asfáltica,
calçamento com paralelepípedos ou bloquetes;
III - construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto
sanitário individual, através do sistema de fossa séptica, quando não houver rede de
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esgoto próxima à área condominial, de acordo com as normas técnicas da ABNT para o
correto funcionamento deste sistema;
IV - obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar
desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes, conforme
normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
V - construção de rede de energia elétrica, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do serviço
público de energia elétrica;
VI - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das
vias e logradouros, conforme as normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e
as exigência legais;
VII - construção de sistema de abastecimento de água potável,
conforme as normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.
l.° Quando o Condomínio Fechado Horizontal possuir 90% ou mais
das unidades territoriais privativas com área igual ou superior a 600 m2, fica o
proprietário dispensado da execução do revestimento final do pavimento das vias,
hipótese em que deverá executar a compactação e tratamento superficial com cascalho
ou material equivalente.
§ 2.° As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e
concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 3 anos,
contados a partir da data da aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser
executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico que for aprovado
pela Prefeitura.
§ 3.° A execução das obras previstas no caput deste artigo, bem
como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra
relacionada à construção civil, será vistoriada pela fiscalização do respectivo órgão
competente.
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§ 4.° Os equipamentos e serviços urbanos aprovados serão
mantidos exclusivamente pelo Condomínio.
Art. 11. No ato de aprovação do projeto pela Prefeitura, o
Condomínio Fechado Horizontal terá a área das respectivas unidades territoriais
privativas e comuns definidas como Zona Residencial, definindo-se, ainda, a área de
reserva legal e a área de preservação permanente, conforme legislação federal,
ouvindo-se sempre os órgãos competentes.
Art. 12. Após sua aprovação e constituição jurídica, o Condomínio
Fechado Horizontal tornar-se-á indissolúvel, ficando sob sua exclusiva responsabilidade,
com relação às suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo;
II - manutenção das obras executadas de água potável, no caso do
abastecimento não ser feito pela COPASA, drenagem pluvial, fossa asséptica,
arborização, pavimentação e aterros.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos serviços descritos no
caput deste artigo se limita à área condominial e não isentam o condomínio e as
unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal e IPTU,
ou de concessionárias.
Art. 13. Para a aprovação do Condomínio Fechado Horizontal pela
Prefeitura serão observadas, no que couber, as demais normas municipais referentes ao
parcelamento e uso do solo urbano.
Art. 14. O Condomínio Fechado Horizontal, constituído por unidades
territoriais privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área institucional,
área verde e de preservação permanente, será aprovado pela Prefeitura
simultaneamente com o licenciamento ambiental municipal.
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Parágrafo único. As edificações a serem construídas no condomínio
serão aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura, posteriormente à aprovação do
condomínio, individualmente, nas respectivas unidades territoriais, nos termos das
normas vigentes.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 4.° Revogadas as disposições em contrárias, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Heliodora/MG, em 09 de outubro de 2016.
Marcelo de Almeida Euzébio
VEREA0OR- DEM
HELIODORA -MG
,4,i- PROTOCOLO fí2
Documento recebido
no riia
Mot horas.
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