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materia nº 39/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA)
Estero colinas Cotls
JUSTIFICATIVA
O TCE - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta a
Consulta nº 748.370, realizada em sessão do Pleno no dia 22 de abril de 2009, resolveu
alterar seu entendimento acerca das diárias de viagens de prefeitos, vice-prefeitos,
secretários municipais, vereadores e servidores públicos, cancelando a Súmula nº 82
que regulamentava a questão.
A partir deste entendimento, “toda indenização de despesas de viagem
de servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar,
preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e
regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de
contas simplificada e empenho prévio ordinário”, explica o Conselheiro Antônio Carlos
Andrada.
Visando auxiliar o cumprimento dessa obrigação imposta pelo TCE, a
AMM - Associação Mineira de Municípios, apresentou uma minuta do Projeto de Lei que,
depois das alterações necessárias, está sendo encaminhada à esta ilustre Câmara
Municipal para regularização dos procedimentos de pagamento de diárias.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora, em regime de urgência, salientando desde já
que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente medida se faz mister,
para que possamos dar andamento aos trabalhos no Município.
Atenciosamente,
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MARIA ELENA DUARTE
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº O) j q » DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
“Regulamenta a concessão de diárias de
viagem no âmbito da Administração
Municipal, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG., POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais,
Chefes de Departamentos, Cargos Comissionados, Assessores e Servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou
para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional,
fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção no local de destino.
81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas
orçamentária e financeira disponíveis.
82º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Heliodora/MG.,, por qualquer órgão da
Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor
Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Heliodora/MG.
Parágrafo Único - Quando não for necessário o pernoite do Servidor ou
Agente Político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
o mesmo fará jus a meia diária.
Art. 3º, O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer
efeitos. ê
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PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estero Colinas Costfe
Art. 4º, As Secretarias Municipais, a Câmara de Vereadores e demais
órgãos da Administração Direta e Indireta, devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação
de diária nos moldes do $1º do art. 8º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente,
desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o $2º do art. 6º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem serão regulamentados por atos
normativos dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.
$1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados a
atualizar, anualmente, por meio de atos normativos próprios, com base no INPC ou na falta
deste em índice equivalente, os valores das diárias de viagens de seus Agentes Políticos e
Servidores.
82º. O valor da diária de viagem do Poder Legislativo não pode ser superior
à do Poder Executivo.
83º. Caso as despesas efetuadas pelo Servidor Público ou Agente Político
exceda o valor da diária de viagem que lhe for concedida, a diferença correrá às suas
expensas, não havendo ressarcimento.
84º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente,
81º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer
ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
82º. O Agente Político ou Servidor que receber diárias de viagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, no prazo
de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral e
imediato em seus subsídios ou vencimentos, sem prejuízo de outras sanções legais.
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EStadoda Mimas Gerais
83º. Nos casos previstos no $2º deste artigo, o Agente Político ou Servidor
deverá depositar na conta de origem dos recursos, ou em outra a ser informada, o valor das
diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle
Interno ou equivalente.
Art. 7º. O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Chefe de Departamentos ou
Assessores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às
diárias de viagem.
Parágrafo Único — Quando dois ou mais Servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade
técnica, será concedida à todos, diárias equivalente à do Servidor que estiver enquadrado na
faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º - São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e,
no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara.
$1º. As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, ou excepcionalmente em
prazo inferior, mediante comprovada urgência, através de formulário próprio a ser
disponibilizado pelo Órgão de Controle Interno, o qual, após aprovação, será encaminhado à
Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas
previamente.
82º. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em
conta a urgência, distância e o custo da viagem.
83º. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá
fazer uso preferencialmente da classe econômica.
84º. Ao Agente Político ou Servidor poderá, em caráter excepcional, ser
concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não
seja utilizado veículo oficial para viagem.
85º. O ressarcimento de despesas de passagens para deslocamento até o
local do destino, quando realizados através de linha de ônibus comercial, deverão ser
requeridos através de formulário próprio e mediante apresentação dos comprovantes das
passagens. ,
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE MELIODORA
Estado da Mind Ceras
86º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se
locado de prestador de serviço.
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante normas internas dos
Poderes Executivo e Legislativo, contendo os seguintes elementos essenciais:
I — número identificador do formulário de requisição;
Il — nome, cargo, emprego, função e matrícula do Agente Político ou
Servidor beneficiário;
II — descrição objetiva do serviço a ser executado, ou do curso, seminário,
congresso ou evento de capacitação profissional a ser realizado;
IV — indicação dos locais onde será realizado o serviço, curso, seminário,
congresso ou evento de capacitação profissional;
V-o período provável do afastamento;
VI — valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem, será obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do serviço ou
participação em curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional, no prazo
de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno ao Município de Heliodora-MG., dirigido à
autoridade concedente, devendo para isso utilizar de formulário próprio, com apresentação de
comprovantes específicos dos serviços executados, cópia de certificados, ofícios, declarações
ou outros comprovantes equivalentes;
$1º. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em
excesso ou não utilizadas, nos moldes do $3,º do art. 6º, sob pena de responsabilidade e
desconto imediato nos subsídios ou vencimentos.
$2º. O Agente Político ou Servidor que não apresentar o Relatório de
Viagem, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber
novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será
notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral e imediato em seus subsídios ou
vencimentos, sem prejuízo de outras sanções legais, cabendo aos Órgãos de Controle Interno
de cada Poder fiscalizar e controlar a observância do disposto neste parágrafo.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas será, respectivamente, do Servidor ou Agente Político solicitante, do autorizador da
viagem e do responsável pelo Controle Interno ou órgão equivalente, e do ordenador de
despesas.
PRAÇA GANTA IZABEL NOZO AENTDA HETIONADA NÃO PED 27404 TEL 26 2467INLA 1
PREFEITURAS MUNICIPANDE HELIODORA]
EstadqdaMimagceras
Art. 17. As situações excepcionais, não previstas nesta Lei, serão resolvidas
pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, de acordo com as suas respectivas competências.
Art. 18. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.046/2001, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 23 de novembro de 2016.
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aria Helena Duarte
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
! PROTOCOLO Nº
: 121
| Documento recebido
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