| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM HELIODORA/MG, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO. |
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basis UUlado (USADA PIE to pela JUSTIFICATIVA Tem a presente Lei o escopo de intensificar a fiscalização no comércio local, envidando esforços para a conscientização de nossos munícipes, em especial, os consumidores e comerciantes locais sobre a importância de compras de produtos e serviços no comércio local no intuito de valorizar e fortalecer o mesmo. É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou contratando serviços no comércio local, estamos contribuindo para o desenvolvimento de nosso município e consequentemente gerando empregos e renda para toda população. Em razão disso, precisamos inibir a presença de vendedores ambulantes, oriundos de outros municípios, cujos produtos ou serviços, além de não ter qualquer garantia de qualidade, tem origem desconhecidas. Se não bastasse, as receitas obtidas com as vendas por ambulantes, em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso município, uma vez que toda arrecadação já tem destino certo, seus estados ou municípios de origem. Nem se olvide que a medida encontra amparo na Lei Orgânica do Município, razão pela qual tenho a honra de encaminhar a presente proposição aos nobres Edis nesta honrada Casa de Leis. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito, 1/7 de agosto de 2017. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODDRA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 RARA MUNIT A DESTEETODONA PROJETO DE LEI Nº OS » DE 17 DE AGOSTO DE 2017. “Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido em Heliodora/MG, vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo poder público” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração Pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. Art. 2º Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Heliodora, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. P . £ . 4 . Parágrafo Unico - Somente será autorizado comercio ambulante de produtos encontrados nas prateleiras do comercio local durante as festividades tradicionais de Santa Izabel e São Benedito. 4 Art. 3º Atendido os requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa de licença junto a Prefeitura Municipal de Heliodora, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 4º Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos de forma ambulante no município de Heliodora, desde que no município encontrem-se estabelecidos comerciais habilitados para tais prestações de serviços. Art. 5º Fica terminantemente, proibida a venda ambulante de mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca inferior a 30 (trinta) dias, de quarentena. Parágrafo Único — A responsabilidade das mudas em estado de quarentena, será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal. Art. 6º Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças infecto-contagiosas. Art. 7º Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados. Art. 8º Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único - As mercadorias e produtos apreendidos serão doados as entidades filantrópicas existentes no Município de Heliodora/MG. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262