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materia nº 52/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM HELIODORA/MG, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
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basis UUlado (USADA PIE to pela
JUSTIFICATIVA
Tem a presente Lei o escopo de intensificar a
fiscalização no comércio local, envidando esforços para a conscientização de
nossos munícipes, em especial, os consumidores e comerciantes locais sobre
a importância de compras de produtos e serviços no comércio local no intuito
de valorizar e fortalecer o mesmo.
É de bom alvitre salientar, que comprando produtos ou
contratando serviços no comércio local, estamos contribuindo para o
desenvolvimento de nosso município e consequentemente gerando empregos
e renda para toda população.
Em razão disso, precisamos inibir a presença de
vendedores ambulantes, oriundos de outros municípios, cujos produtos ou
serviços, além de não ter qualquer garantia de qualidade, tem origem
desconhecidas. Se não bastasse, as receitas obtidas com as vendas por
ambulantes, em nada contribuem para o desenvolvimento de nosso
município, uma vez que toda arrecadação já tem destino certo, seus estados
ou municípios de origem.
Nem se olvide que a medida encontra amparo na Lei
Orgânica do Município, razão pela qual tenho a honra de encaminhar a
presente proposição aos nobres Edis nesta honrada Casa de Leis.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 1/7 de agosto de 2017.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODDRA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
RARA MUNIT A DESTEETODONA
PROJETO DE LEI Nº OS » DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante
não estabelecido em Heliodora/MG, vender
qualquer tipo de produto ou mercadoria nas
localidades ou vias públicas, fora dos lugares
especificados e autorizados pelo poder público”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer
tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares
especificados pela Administração Pública, sem respectiva autorização e/ou
licença da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Será autorizado ao vendedor ambulante que não
reside no Município de Heliodora, somente vender produtos ou mercadorias
não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença
concedida pela Prefeitura Municipal.
P . £ . 4 .
Parágrafo Unico - Somente será autorizado comercio
ambulante de produtos encontrados nas prateleiras do comercio local durante
as festividades tradicionais de Santa Izabel e São Benedito. 4
Art. 3º Atendido os requisitos do artigo anterior, após
requerimento e pagamento da taxa de licença junto a Prefeitura Municipal de
Heliodora, o vendedor ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de
serviços eletrônicos de forma ambulante no município de Heliodora, desde
que no município encontrem-se estabelecidos comerciais habilitados para tais
prestações de serviços.
Art. 5º Fica terminantemente, proibida a venda ambulante de
mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca
inferior a 30 (trinta) dias, de quarentena.
Parágrafo Único — A responsabilidade das mudas em estado
de quarentena, será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá
manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal.
Art. 6º Fica também proibida a venda de animais por
ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas
contra doenças infecto-contagiosas.
Art. 7º Fica expressamente proibida a venda ambulante de
produtos perecíveis oriundos de outros estados.
Art. 8º Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta
Lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e,
se necessário, com uso de força policial.
Parágrafo Único - As mercadorias e produtos apreendidos
serão doados as entidades filantrópicas existentes no Município de
Heliodora/MG.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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