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materia nº 54/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE FERROS-VELHOS, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa regulamentar a limpeza de terrenos
baldios, estabelecimentos destinados à comercialização de ferros-velhos,
sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis no Município.
Não obstante a importância e a aplicação constante da lei que
pretendemos criar, o tempo de cumprimento entre a denúncia ou constatação
da necessidade de limpeza do terreno baldio e dos demais estabelecimentos
até a efetivação de sua limpeza não mais atende ao interesse público,
principalmente com chegada do verão e com ele o risco de epidemia de
dengue em nosso Município.
Nos termos do presente projeto de lei, uma vez o munícipe
intimado na ocasião da entrega do IPTU, este já fica ciente de sua obrigação
em manter O seu imóvel, terreno baldio, limpo, roçado e sem entulhos ou lixo
e dos demais estabelecimentos devidamente limpos e cobertos, evitando-se,
assim, o acúmulo de água, de lixo e a proliferação de quaisquer tipos de
larvas, insetos e demais animais peçonhentos, que possam causar além de
danos ambientais, a proliferação de doenças aos vizinhos e demais
munícipes.
Assim, atendendo ao interesse público, poupa-se o tempo
necessário em intimar o proprietário da necessidade de manter o terreno
limpo e dos demais estabelecimentos cobertos, por meio de carta AR e/ou via
publicação de edital em jornal oficial.
Além do mais, o custo desta intimação para os cofres públicos é
muito elevado, podendo este valor ser investido em outras prioridades para os
munícipes.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Assim, a própria municipalidade poderá efetuar a limpeza, sem
demora, nos terrenos baldios, com foco e criadouro do mosquito transmissor
da dengue e cobrar posteriormente do próprio munícipe responsável, bem
como dos demais estabelecimentos.
Por isso, a medida vem retirar a burocratização no procedimento
legal de limpeza dos terrenos e dos estabelecimentos mencionados no artigo
1º, onerando tanto o interesse público quanto a fiscalização do Poder
Executivo Municipal, atendendo assim os princípios constitucionais da
eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes que devem
nortear não só toda a Administração Pública como também o Poder
Legislativo.
Incontestavelmente, só se reconhece a legitimidade do poder de
polícia, quando se visa proteger o interesse público, assim entendido o
superior interesse da comunidade, compreendidos desde o interesse
patrimonial, material, moral, até o interesse espiritual do povo a tutela das
instituições e os anseios nacionais.
Assim o presente projeto de Lei, vem a limitar e condicionar o
exercício de direitos fundamentais compatibilizando-os com interesses
públicos legalmente definidos, permitindo a convivência ordeira e valiosa.
Desta forma, espera-se a aprovação da nobre edilidade.
Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2017.
ALEX LEOP O DE LIMA
Prefeito Municipal
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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PROJETO DE LEI Nº OM » DE 17 DE AGOSTO DE 2017
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, dos
estabelecimentos destinados à comercialização
de ferros-velhos, sucatas e materiais
reutilizáveis e/ou recicláveis no Município e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos
baldios ou não, estabelecimentos destinados à comercialização de ferros-
velhos, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis são obrigados a
mantê-los limpos, roçados, drenados e no caso dos estabelecimentos
comerciais, devidamente cobertos nos termos desta Lei.
$ 1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja
vegetação não ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros), considerando-se
qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e
de materiais inservíveis.
8 2º Os proprietários de depósitos de ferros-velhos, sucatas e materiais
reutilizáveis e/ou recicláveis, obedecendo às regras estabelecidas pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo em vigor, deverão providenciar cobertura em seus
estabelecimentos, evitando-se, assim, o acúmulo de água, de lixo e a
proliferação de quaisquer tipos de larvas, insetos e demais animais
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peçonhentos, que possam causar, além de danos ambientais, a proliferação
de doenças aos vizinhos e demais munícipes.
Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a limpeza do terreno e dos demais
estabelecimentos.
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo será feita,
preferencialmente, pelo carnê de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e
terá validade para o exercício em que for emitida.
Art. 3º Durante o período de situação de emergência ou calamidade
pública o prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da
Administração Pública Municipal, também poderá ser regularmente intimado
mediante:
| - simples entrega da intimação no endereço de correspondência no
Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou pela fiscalização de
posturas;
II - edital publicado na Imprensa Oficial do Município;
Ill - edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na
Imprensa Oficial do Município e em um jornal de grande circulação, nos casos
de estado de emergência ou de calamidade pública.
Art. 5º Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 100,00 (cem
reais) nos terrenos ou imóveis com até 500 m? e multa de R$ 200,00
(duzentos reais) nos terrenos ou imóveis com mais de 500 m? do lançamento
cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não seja
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atendida a intimação para a limpeza do terreno e dos demais
estabelecimentos.
Art. 6º Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em
dobro.
Art. 7º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias
contados a partir do recebimento do auto de infração para apresentar defesa
administrativa contra o mesmo.
S 1º Referida defesa administrativa será analisada pela fiscalização e
julgada pela Secretaria competente pela autuação e fiscalização de terrenos
particulares e dos demais estabelecimentos.
$ 2º Comprovado que o lote e os demais estabelecimentos estão, ou
foram limpos, até a data da defesa administrativa e/ou recurso, o auto de
infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito às novas fiscalizações
durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições
estabelecidas no Art. 1º da presente Lei.
8 3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos
que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da
Prefeitura, serão automaticamente cancelados.
8 4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do
Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a
suspensão mencionada no $ 2º será cancelada, e emitida à multa
correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento.
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S 5º Após a consolidação da multa prevista no $ 4º, a limpeza poderá
ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos
correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título,
independentemente do disposto no $ 2º do Art. 1º desta Lei.
8 6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de
que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de
prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o
qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória.
8 7º A apresentação de eventual recurso será dirigida a Secretaria que
lançou o auto de infração, a fim de que o Secretário da pasta emita seu
respectivo parecer e encaminhe ao Prefeito Municipal para final decisão.
8 8º Mantida a decisão do auto de infração, o montante correspondente
à infração será devidamente inscrito em dívida ativa e encaminhado para
pagamento juntamente com o carnê de IPTU do ano subsequente.
8 9º Revista a decisão pelo Prefeito Municipal o auto de Infração será
extinto, bem como sua respectiva obrigação.
Art. 8º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios,
próprios ou de terceiros e dos demais estabelecimentos mencionados no
artigo 1º.
8 1º Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é
solidário pela obrigação.
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S 2º Para fins de apresentação de eventual defesa administrativa, fica
estipulado o previsto no Artigo 7º desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2017.
ALEX LEOPOLD E LIMA
Prefeito
[cima UNA E
ODORA - MG
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Documento recebido
no dia (É 09419 |
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