| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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VUUNA bits tico pulisç, L pistil PROJETO DE LEINº (/60 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição destes servidores. Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos aposentados e pensionistas, que será de 11,00%, sobre a parcela do benefício que exceder o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 11,50%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 | | Fa Pit SUL fuvialeilal Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período Custo Suplementar 2017 a 2028 8,25% 2029 a 2042 19,58% | 2043 em diante 0,00% Art. 5ºAs contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 6º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1! Gabinete do Prefeito, 21 de Setembro de 2017. | ALEX LEOPOLDINO DE LIMA PrefeitóMunicipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262