| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2017 |
| Date | 2017-12-01 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 545 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
btsis vis (uv CiO; UN dat pItild topos DONA JUSTIFICATIVA Tem o presente Projeto de Lei Complementar o escopo de alterar dispositivo da Lei Complementar nº 14/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Magistério Público do Município de Heliodora e dá outras providências, adaptando a Lei Federal 11738. Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo sua tramitação em regime de urgência, salientando desde já que a compreensão dos nobres edis para instituição da presente medida se faz mister, para adequação da Legislação de nosso Município. Y Atenciosamente. ALEX LEQP INO DE LIMA Preféito Municipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 | ERR SACA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [0R20 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014, de 23 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Magistério Público do Município de Heliodora e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º — Fica alterado o art. 164 da Lei Complementar nº 014, de 23 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: $ 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas) semanais, assim divididas: | — 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos) semanais de trabalho em atividades com os alunos; H — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ANO o E Mirias Cir HI — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. $ 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas) semanais, assim divididas: 1 — 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos) semanais de trabalho em atividades com os alunos; H — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas; HI — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. $ 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica e os professores em outras funções pedagógicas ou administrativas cumprirão um regime de 30 horas semanais. $ 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional referente aos cargos de nível fundamental completo e nível médio completo será de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente. $ 5º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 PASSAS US, Luv) IÇI; UR dl PE toels DORA de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola. $ 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por Lei. $ 7º. O Professor de Educação Básica |ll que cumprir carga horária inferior ao que determina o $ 2º do artigo 164 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada. $ 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o 8 1º e 8 2º do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento. $ 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica Ill (PEB Ill) não poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas semanais e nem superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular. $ 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas dadas a saber: Hora Aula/Cadastro PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 PS AS Uso Luv; UN dal PISA sp Des 18/108 17/104 16/99 15/95 14/86 13/81 12/77 11/72 10/63 9/59 8/54 7/50 6/41 5/36 4/32 3/27 2/20 1/16” Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor-na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA - MG PROTOCOLO Nº Documento recebido no dia Ol Í Ata às, 5:24 horas. Heliodora, 01 de dezembro de 2017. ALEX LE LDINO DE LIMA Pref nicipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |]