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materia nº 72/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaALTERA O DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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btsis vis (uv CiO; UN dat pItild topos DONA
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei Complementar o escopo de
alterar dispositivo da Lei Complementar nº 14/2009, que dispõe sobre o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais
da Educação do Magistério Público do Município de Heliodora e dá
outras providências, adaptando a Lei Federal 11738.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo sua
tramitação em regime de urgência, salientando desde já que a
compreensão dos nobres edis para instituição da presente medida se faz
mister, para adequação da Legislação de nosso Município.
Y
Atenciosamente.
ALEX LEQP INO DE LIMA
Preféito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [0R20 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014, de 23 de
dezembro de 2009 que dispõe sobre o Estatuto e Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais
da Educação do Magistério Público do Município de
Heliodora e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º — Fica alterado o art. 164 da Lei Complementar nº
014, de 23 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 164. Entende-se por carga horária de trabalho docente
o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de
trabalho complementar, a saber:
$ 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao
5º ano ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 25h (vinte
e cinco horas) semanais, assim divididas:
| — 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos)
semanais de trabalho em atividades com os alunos;
H — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de
trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas;
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HI — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de
trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
$ 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano ficam sujeitos
a uma jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas)
semanais, assim divididas:
1 — 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos)
semanais de trabalho em atividades com os alunos;
H — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de
trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas;
HI — 04h10min (quatro horas e dez minutos) semanais de
trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
$ 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica e os
professores em outras funções pedagógicas ou
administrativas cumprirão um regime de 30 horas semanais.
$ 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço
Administrativo Educacional referente aos cargos de nível
fundamental completo e nível médio completo será de 40
(quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais,
respectivamente.
$ 5º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho
complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo
utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de
trabalho pedagógico sob orientação do supervisor,
acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
PASSAS US, Luv) IÇI; UR dl PE toels DORA
de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na
escola.
$ 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou
outras atividades pedagógicas da Secretaria Municipal de
Educação, incluídas na sua carga horária semanal,
respeitados os cargos acumuláveis por Lei.
$ 7º. O Professor de Educação Básica |ll que cumprir carga
horária inferior ao que determina o $ 2º do artigo 164 desta
lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada.
$ 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar
sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver
aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária
a que se refere o 8 1º e 8 2º do caput deste artigo na escola
em que estiver em exercício, na forma de regulamento.
$ 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica Ill
(PEB Ill) não poderá ter provimento originário com carga
horária menor que sete horas semanais e nem superior a
vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo
curricular.
$ 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o
salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo
cadastro de horas dadas a saber:
Hora Aula/Cadastro
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PS AS Uso Luv; UN dal PISA sp Des
18/108
17/104
16/99
15/95
14/86
13/81
12/77
11/72
10/63
9/59
8/54
7/50
6/41
5/36
4/32
3/27
2/20
1/16”
Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor-na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROTOCOLO Nº
Documento recebido
no dia Ol Í Ata
às, 5:24 horas.
Heliodora, 01 de dezembro de 2017.
ALEX LE LDINO DE LIMA
Pref nicipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |]

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