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OFÍCIO N$; 111/2018
SERVIÇO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Encaminhamento de projeto de Lei
DATA: 16/05/2018
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em
caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o Projeto de Lei abaixo relacionado:
1- Projeto de lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá
outras providências.
Atehciosamente,
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Alex L ; oldino de Lima HELJODORÁ - MG
Prefeito Municipal |
| PROTOCOLO Nº
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Documenjo recebido
at Ú:
Exmo, Sr.
Paulo Eduardo Silva Fernandes
DD. Presidente da Câmara Municipal de Heliodora-MG
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 014 DE 16 DE MAIO DE 2018.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,em caráter de EXTREMA
URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação —
FME e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei prevê a criação do Fundo Municipal de
Educação, instrumento considerado de suma importância para a sustentabilidade e o
sucesso de políticas municipais de educação, tendo em vista que objetiva, de forma
programada, aportar recursos para O financiamento de ações de educação, além do
fortalecimento e capacitação dos órgãos envolvidos com a temática.
Trata-se de um dos mais importantes instrumentos para o funcionamento
eficiente, democrático e sustentável de políticas de educação comprometidas com
resultados. Com a instituição e o funcionamento adequado do Fundo saem ganhando o
sistema de educação, a comunidade e o Poder Público.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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Considerando que por força da Constituição Federal o Município deve
exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes
ao sistema de educação, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar
e supletiva, pleiteamos a aprovação da presente proposta legislativa.
Deste modo, conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de se
aprovar o presente projeto, em regime de urgência, que atenderá ao bem estar da
população, principalmente o sistema educacional de nosso município.
Atenciosamente,
ALEX LEOPQLDINO DE LIMA
Prefeito:Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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PROJETO DE LEI Nº 0! t DE 16 DE MAIO DE 2018.
(o)
"Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá
outras providências."
POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras
e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
a
|- Execução de projetos, programas e ações voltados ao(a):
a)
b)
d)
desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação;
construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da
Secretaria Executiva de Educação;
aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do
ensino;
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e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
|| - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
Ill - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação de Heliodora/MG, está
subordinado à administração municipal de Heliodora/MG, sendo necessária a criação de
um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 18.712.133/0001-56, da prefeitura municipal de
Heliodora /MG.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de educação
| - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
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Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas,
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações
e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
composto pelos seguintes membros:
- O secretário Municipal de educação ou cargo de função equivalente -
Presidente;
Il- O secretário Municipal de Finanças (tesoureiro municipal) ou cargo de função
equivalente - Vice-Presidente;
Ill- O coordenador de unidade escolar ou diretor de escola-Membro;
IV- O gerente de gestão educacional (supervisor pedagógico ou cargo com
função pedagógica equivalente) - Membro;
V- Professor de educação básica -Membro. Y
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S 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de
Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário de educação ou cargo
de função equivalente Municipal de Educação-Presidente.
$ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
$ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo,
por convocação do seu Presidente.
S 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo
serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão
final em caso de empate.
S 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo,
designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
S 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho
Diretor é considerada de interesse público relevante e não terá remuneração extra (além a
remuneração do cargo eventualmente ocupado).
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: (
| - definir as normas operacionais do Fundo;
Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
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III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes,
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e
de escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo Ill
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: Tá
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
Ill - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município;
V- Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva
de Educação com outras entidades.
[7 PRAÇA SANTAISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL353457-12602 |]
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do
nível de escolaridade da população;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 mn
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|| - Democratização da gestão da educação pública.
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Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Executivo de Educação ou o ocupante de cargo ou
função equivalente editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas
nesta Lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de Maio de 2018. EN
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Documento recebido
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ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
as
horas.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262