PREFEITURA! MN HELIODORA
rEstadopde Mimas Gerais
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 44 DE 05 DE JUNHO DE 2018.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
MARA MUNICIPAL DE
MELIODORA - MG
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“Dispõe sobre a garantia de entrada franca em
eventos culturais à pessoa com deficiência no
Município de Heliodora e estabelece outras
providencias.”
Documento recebido |
»
no dia FLA
1 horas.
JUSTIFICATIVA
O fato de ser deficiente já impõe, dependendo do tipo de
deficiência, diferentes desafios às pessoas que com ela convivem. No
entanto, esses desafios são transpostos, mesmo que paulatinamente, a cada
dia. Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência,
uma das mais excludentes é a falta de apoio e incentivo para que a pessoa
deficiente possa frequentar espetáculos artístico-culturais e esportivos.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |
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A falta de sensibilidade e cidadania das empresas que
ofertam os eventos, que não treinam adequadamente seus funcionários para
o atendimento a essas pessoas, que muitas vezes não providenciam efetivas
condições de acessibilidade, gera diversos casos de constrangimento,
humilhações e perigo que resultam na exclusão tácita, velada. Muitas pessoas
com deficiência relatam problemas com seus equipamentos, desconforto e
insegurança quando estão em situações de espetáculo e eventos esportivos,
principalmente de porte maior.
Assim, optam por não comparecer ao evento cultural, já que
ao necessitarem de um acompanhante, devem pagar a entrada deste. O
projeto de lei em tela tem como principal objetivo proporcionar às pessoas
com deficiência um melhor acesso à cultura, principalmente àqueles que
dependem do auxílio de acompanhante para seu deslocamento, tendo em
vista o custo elevado que existe para que ambos usufruam de eventos
socioculturais.
Pessoas deficientes que dependem de acompanhante para
locomoção, cuidado ou comunicação, já fazem parte de um grupo com menor
poder aquisitivo ou, ainda, de um grupo que arca com elevados custos para
manter sua qualidade de vida, inclusive, muitas vezes, remunerando seus
acompanhantes-cuidadores. Esse cenário praticamente exclui a pessoa
deficiente dos espetáculos artístico-culturais e esportivos. Essas pessoas com
dificuldade maior de locomoção, sem a possibilidade do acompanhante ter
direito à mesma gratuidade no acesso a eventos socioculturais, ficam
impossibilitados de frequentá-los, trazendo grande prejuízo para toda a
sociedade, já que desfavorece a inclusão no âmbito cultural e social.
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O projeto de lei que ora se propõe fortalece o direito da
pessoa com deficiência no Município de Heliodora, pois garante a
acessibilidade neste sentido, criando uma sociedade mais integrada.
Destaca-se, inclusive, que a saúde das pessoas que serão
beneficiadas já demanda muitos gastos e este benefício vai permitir que
tenham acesso a programações culturais sem prejudicar O orçamento da
família. Tal medida favorece ainda para diminuição do preconceito, pois as
pessoas terão a
possibilidade de aprender a conviver e respeitar o espaço do próximo, ainda
que ele seja diferente. Ademais, a facilidade no acesso a cultura estimula o
desenvolvimento social das pessoas com deficiência, principalmente as
habilidades cognitivas daquelas que possuem alguma limitação psicomotora.
Diante do exposto, constatada a relevância da proposta e
seu enorme valor social, é que conto com O apoio dos nobres edis desta Casa
para a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
ALEX LEOPOÉDINO DE LIMA
Preféita Municipal
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PROJETO DE LEINº. o! DE 05 DE JUNHO DE 2018.
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“Dispõe sobre a garantia de entrada franca em
eventos culturais à pessoa com deficiência no
Município de Heliodora e estabelece outras
providencias.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência, O
direito de acesso gratuito a eventos socioculturais realizados em locais
públicos ou privados no Município de Heliodora.
S$ 1º. Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles
realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre
os quais, destacam-se exposições, shows, cinemas, teatros, circos, ginásios,
estádio de futebol, parques, entre outros assemelhados.
8 2º. Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao
acompanhante da pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, possam ter obstruída sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 2º. A comprovação da deficiência do beneficiário desta
Lei será feita mediante apresentação de laudo médico ou de carteira emitida
pelos órgãos federais, estaduais ou municipais.
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Art. 3º. O descumprimento ao que determina a presente Lei,
por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os
eventos, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
| — notificação;
|l — multa a ser estabelecida em regulamento;
8 1º Em caso de reincidência será cobrada a multa em
dobro.
S 2º Haverá a suspensão do alvará de funcionamento em
caso de nova reincidência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2018.
ALEX LEOPO O DE LIMA
Prefeitó Municipal
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