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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-09-13
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS ATIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-13 Protocolado na Secretaria

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texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (127 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,em
caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA
Encaminho o Projeto de Lei que objetiva alterar a gratificação mensal para os
membros efetivos das comissões de licitações e pregoeiros do Poder Executivo e
Legislativo e dá outras providências
A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades
técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização
na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle
dos contratos e aditivos referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade),
compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros. Soma-se a isto a solidariedade na
responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que
pertencem, conforme previsto no Art. 51, $ 3º da Lei Federal nº 8.666/93. A referida
solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder
Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto
membros destas comissões e pregoeiros. X
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ]
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Enquanto integrante de Comissão de Licitações e Pregoeiros, pode responder
com seus bens ou devolução em espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência
de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta
ilibada e idônea poderá o Tribunal e o Poder Judiciário entender que houve prejuizo
aos Cofres Públicos e decidir por responsabilizar o s seus membros.
Há necessidade que os membros das comissões de licitação, e pregoeiros
tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar
processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos
administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um
perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os
conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação.
As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Pregoeiros exigem
uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi
investido.
Sendo assim, é necessário que o integrante de Comissão dedique tempo
além do horário do expediente normal de trabalho. Os membros de Comissões de
Licitações, bem como os Pregoeiros estão constantemente em busca de
informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre
determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
A atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e especificas, conforme
estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. A condução do
certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida,
conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocinio ágil e controle de qualquer
situação. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta
e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que
significa uma economia considerável para a Administração Pública, conforme
demonstramos em planilha apensada à presente justificativa.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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Nata 2
O Processo Licitatório exige dedicação em função do grande volume de
procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da
profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos
princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e
ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros,
Ordenador de Despesas e Prefeito.
Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura,
competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem
qualquer infrigência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário Público.
Assim sendo, justifica-se tal gratificação devido à grande demanda de processos
licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos
processos e à grande economia aos cofres do Município gerada por uma equipe
restrita, porém bastante especializada e capacitada.
Agregue-se, por oportuno, que a medida está acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário financeiro e da declaração do ordenador da despesa, nos
moldes do que determinam os arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a honrada
Câmara Municipal de Heliodora, requerendo sua tramitação em regime de urgência,
salientando desde já que a compreensão dos Nobres Edis para instituição da
presente medida se faz mister, para que possamos dar andamento aos trabalhos
Municipais.
Atenciosamente,
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PROJETO DE LEI Nº | Jaz A DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
“Institui a gratificação mensal para os
membros efetivos das comissões de licitações e
pregoeiros do Poder Executivo e do Legislativo e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos
integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do
Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado
para cumprir função de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de
Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser reajustado na mesma data e com o mesmo Índice de
reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
& 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao
Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, receberá
apenas uma gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação
pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
8 2º O servidor ocupante de cargo em comissão não fará jus ao benefício da
presente Lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 |
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
própria do orçamento vigente.
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao responsável pelo Departamento de
Pessoal da Prefeitura Municipal, a participação efetiva dos respectivos servidores
nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos
relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser
consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de
Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
81º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo
sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para
tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. FcimaRA MUNICIPAL DE
É HELJODORA -MG
PROT fo) Nº |
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de pos. UMAS
| Documento Rr
fno dia 15, 5,09 TRA
pos td Ss
horas.
ALEX LEOPÉÍLDINO DE LIMA
Prefeitá Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HEL. DORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Estero coliines Coels
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(ART. 16 DA LC 101/00)
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao projeto de Lei que “Institui
a gratificação mensal para os membros efetivos das comissões de licitações e pregoeiros
do Poder Executivo e do Legislativo e dá outras providências”.
Premissas: Valor da gratificação mais a estimativa de inflação de 4,50% para os
exercícios de 2019 e 2020.
Metodologia de Cálculo: Vencimentos mais encargos
Especificação Exercício de 2018 | Exercício de 2019 | Exercício de 2020
8.540,00 26.772,90 27.977,55
Previsão 13.381.500,00 15.110.000,00 16.644.000,00
Orçamentária
Estimativa do | 0,06%
Impacto
Orçamentário-
Financeiro
Nota:
0,17%
- Para o exercício de 2018 foram considerados 04 meses (setembro a dezembro) mais
13º salário e férias proporcionais;
- Para os exercícios de 2019 e 2020 foram considerados 12 meses mais 13º salário e
férias.
Concluímos com base na estimativa acima, que a Entidade dispõe de Recursos
Orçamentários e que de acordo com a previsão de Arrecadação, haverá recursos
financeiros suficientes para a realização destas despesas.
,
Nilton Fernandes Ferreira
CRC-MG 074712/0-4
Declaração de Compatibilidade da Despesa
(art. 16, inciso II da LC 101/00)
Declaro, para os devidos fins, que o aumento da despesa supracitada tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária e está compatível com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prefeito|Municipal
Heliodora/MG, 13 de setembro de 2018
001/001
MUNICÍPIO DE HELIODORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
Impacão do saido das PPP (VI)
* Valor Corrente | PIB x 100
UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA por NILTON FERNANDES FERREIRA LDOQUADROS!
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MEMÓRIA DE CÁLCULO REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES
DE LICITAÇ ÕES E PROGOEIROS DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXERCÍCIO DE 2018
Valor da gratificação = R$ 500,00
R$ 500,00 X 03 (nº de membros) = R$ 1.500,00
R$ 1.500,00 X 04 meses (setembro a dezembro) = R$ 6.000,00
Décimo terceiro salário proporcional = R$ 500,00
Férias proporcionais = R$ 500,00
Obrigação Patronal INSS (22,00%) = R$ 1.540,00
TOTAL = R$ 8.540,00
EXERCÍCIO DE 2019
R$ 500,00 + 4,50% (estimativa de inflação para 2019) = R$ 522,50
R$ 522,50 X 03 (nº de membros) = R$ 1.567,50
R$ 1.567,50 X 14 (12 meses + 13º salário + férias) = R$ 21.945,00
Obrigação Patronal (22,00%) = R$ 4.827,90
TOTAL = R$ 26.772,90
EXERCÍCIO DE 2020
R$ 522,50 + 4,50% (estimativa de inflação para 2020) = R$ 546,01
R$ 546,01 X 03 (nº de membros) = R$ 1.638,03
R$ 1.638,03 X 14 (12 meses + 13º salário + férias) = R$ 22.932,42
Obrigação Patronal (22,00%) = R$ 5.045,13
TOTAL = R$ 27.977,55
Heliodora/MG, 13 de setembro de 2018.
o /
/
Nilton Ferngtides Ferreira
Contador
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PROJEÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS:
PROJETO DE LEI QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022/2017” DESTINADO A CRIAÇÃO DE 01 CARGO
EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE SEC RETARIA, 01 CARGO EM
COMISSÃO DE COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITARIA E UM
CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇO DE ESGOTO;
PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS
MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E PROGOEIROS
DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO
APLICÁVEL AOS AUXILIARES DE SAÚDE EFETIVOS E CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROJEÇÃO CONSIDERANDO O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DATA BASE
DE 30/06/2018
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, a
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos pela referida Lei, para o
município de Heliodora, é realizada ao final de cada semestre através do anexo | do
Relatório de Gestão Fiscal.
De acordo com o RGF data base 30/06/2018 o índice apurado foi de 41,40% da Receita
Corrente Líquida.
Demonstramos a seguir o índice apurado considerando o aumento da despesa para os
próximos doze meses e a mesma receita corrente liquida para o período:
Despesa total com pessoal = R$ 6.690.225,58
Aumento da despesa para os próximos 12 meses = R$ 132.875,78
Despesa total com pessoal projetada para 12 meses = R$ 6.823.101,36
RESUMO
Receita Corrente Liquida = R$ 16.159.196,96
Despesa total com pessoal = R$ 6.823.101,36 (42,22%)
Limite Prudencial = R$ 8.289.668,04 (51,30%)
Limite Legal = R$ 8.725.966,36 (54,00%)
Aumento da despesa total com pessoal = 0,82%
A
Alex Leo o de Lima Nilton Féphandes Ferreira
Prefeito Municipal CRCMG 074712/0-4
Heliodora/MG, 13 de setembro de 2018.
MUNICÍPIO DE HELIODORA
001/001
; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Opção: 3117
Sistema de Informações Municipais
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1 (arts. 54€55,L.C. 101/00)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
PODER EXECUTIVO
Período : Junho de 2018
Valores em R$1,00
2007
TERES
200
3407 230,41
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
ST PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA —
NILTON FERNANDES FERREIRA
MARCIO ALESSANDRO FERNANDES
D74TI20-4
DUNIÃO - ASSESSORIA, CONSUL TORIS, TREINAMENTO E INEGRSMABADAS/NBEO 15 és 11:23 por MILTON FERNANDES FERREIRA
TOEANEXODTERGFUG

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