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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-16
Ementa"Disciplina o regime jurídico da contração temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, ART. 37, inciso IX e da Lei Orgânica do Município.'
native_id734

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-18 Publicado Publicada no site da Câmara (Lei Nº 1603 de 14 de dezembro de 2011).
2020-03-18 Sancionado
2020-03-18 Enviada ao Poder Executivo
2020-03-17 Entregue na Secretaria da Câmara
2020-03-17 Aprovada
2020-03-17 Incluído na Ordem do Dia
2020-03-17 Parecer Favorável das Comissões
2020-03-17 Aguardando o Parecer das Comissões
2020-03-17 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2020-03-11 Protocolado na Secretaria "Disciplina o regime jurídico da contração temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da Constituição Federal, ART. 37, inciso IX e da Lei Orgânica do Município.'

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-29T18:44:40.958753-03:00 Aprovado 7 1 1

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
Esteco colinas Corels
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /5 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de
servidores para atender a situações de excepcional interesse
público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX e da
Lei Orgânica do Município.”
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e, na
medida do possível, aprovação pelos ilustres srs. Vereadores a essa augusta Câmara
Municipal, o presente Projeto de Lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estadode Minas Gerars
que a legislação atual contém, as contratações administrativas de servidores públicos
Nele se cuida de disciplinar, com maior minúcia e detalhe do
temporários pela Prefeitura, tudo com fulcro no que dispõe a Constituição Federal, art.
37, inc. IX.
Trata-se de uma lei bastante necessária, dir-se-ia mesmo
imprescindível, ante as tremendas dificuldades, reconhecidas pela própria Constituição
quando admite a contratação de servidores temporários, que a admissão de servidores
permanentes implica, sejam eles estatutários, sejam empregados, em virtude do
necessário concurso público.
Outra razão porque é indispensável esta lei é a de que nem
todos os serviços devem ser entregues a servidores permanentes, quer em face de sua
natureza, quer de sua temporariedade e excepcionalidade, tudo a justificar esta
iniciativa.
Bem disciplinado todo o assunto neste projeto que ora
encaminhamos à apreciação desse e. Poder Legislativo, em face desses pontos
encarece o Executivo a sua, desejavelmente aprovação em regime de urgência.
Atenciosamente,
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito, Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero colinas Corels
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Disciplina o regime jurídico da contratação temporária de
servidores para atender a situações de excepcional interesse
público, na forma da Constituição Federal, art. 37, inciso IX e da
Lei Orgânica do Município.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar disciplina o regime jurídico dos
servidores contratados temporariamente, pela Prefeitura Municipal, para atender a
situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela
Constituição Federal, art. 37, inc. IX.
Art. 2º. É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista
ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo,
com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público
municipal.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o art. 1º não
origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor
contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta
Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAN DE HELODORA
Esteço Es lines Crseis
Seção Il
Da Contratação
Art. 3º. A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada
no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para
atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
| - decretação de estado de calamidade pública ou de estado de
emergência no Município;
Il - ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no
Município;
Ill - necessidade de admissão de contingente extraordinário de
pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência
social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou
premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do
quadro;
IV - necessidade de implantação de serviço inadiável, em
qualquer área;
V - necessidade de admissão de pessoal para execução ou
implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
VI - substituir Professor, em qualquer hipótese de necessidade;
VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica;
VIII - substituição de pessoal que esteja em adjunção, férias e
licenças prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal:
IX - suprir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância de
cargos, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da
vaga;
X - atender a outras situações demonstradamente mergenciais,
não previstas neste artigo.
Art. 4º. As contratações efetuadas com basé nesta Lei não
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PREFEITURA MUNICIPANDE HERTODORA
a) Estero és lhes Core
Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente
ou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se:
| - fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
Il - nome do contratado, e área de atividade;
III - dotação orçamentária onerada;
IV - prazo da contratação e valor da remuneração mensal.
Art. 5º. O contrato administrativo de servidor a que se refere o art.
1º poderá dar-se com prazo de duração de até um ano, prorrogável por mais um
ano, variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser
executado, e será efetuada através de termo de contrato administrativo de servidor
conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei, não podendo ser recontratado a
mesma pessoa antes do lapso temporal de seis meses.
Art. 6º. As contratações a que se refere o art. 1º, sempre que
temporalmente possível e recomendável, serão precedidas de sumário
procedimento seletivo, divulgado por qualquer forma de publicidade e em qualquer
caso pelo mais breve tempo racionalmente possível.
Parágrafo único. Será dispensado o procedimento seletivo a que
se refere este artigo sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que
não recomende qualquer dilação temporal.
Art. 7º. Em qualquer contratação para serviço ou área que seja
especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição
ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sobjpena de
responsabilização da autoridade que a determine.
Art. 8º. Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além das
disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais
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PREGEITURA MUNICIPAIN DE HELIODORA
(7 Esteço cr fles Coeis
estabelecidos no $ 3º, do art. 37, da Constituição Federal, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 9º. O contrato firmado com base nesta Lei extingue-se, sem
gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
| - cumprimento integral do ajustado,
Il - término do prazo contratual,
HI - por iniciativa do contratante ou do contratado, se comunicada
antes de 30 (trinta) dias previamente ao termo final do contrato.
Seção III
Da Seguridade Social dos Contratados
Art. 10. Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será
permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação,
demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS,
sendo realizada as contribuições para a autarquia citada
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração mensal dos servidores contratados com
base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a
remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos
estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas
as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
Parágrafo único. Na falta do parâmetro remuneratório a que se
refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base
para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada
pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes
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PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estado da Mina ecra
administrativos respectivos.
Seção V
Das Infrações Disciplinares
Art. 12. Infrações disciplinares cometidas por servidores
contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se
assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao
acusado.
Seção VI
Do Processo Seletivo Simplificado
Art. 13. A contratação de pessoal de que trata esta Lei
Complementar dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo a
análise de “curriculum vita”, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da
Administração, venham a ser exigidas.
Art. 14. Para a realização do aludido processo seletivo, o
Executivo nomeará uma comissão especial responsável pela coordenação e pelo
andamento do processo seletivo simplificado, que examinará o “curriculum vitae” ou
aplicará uma prova de conhecimentos específicos para o cargo a ser ocupado,
função ou trabalho a serem realizados, de forma temporária.
8 1º. A Comissão será composta de três membros, pertencentes
ao Quadro de servidores públicos da Prefeitura, sendo, no mínimo um do Quadro
Permanente.
8 2º. Todos os trâmites do processo seletivo simplificado deverão
ser documentados e autuados pelo secretário da Comissão, e seus documentos
rubricados por todos os seus membros.
8 3º. Os trabalhos da Comissão Especial somente se darão com a
presença da maioria de seus membros.
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(pd Esteco Colinas Cais
8 4º. A ausência injustificada de algum membro poderá ser objeto
de advertência ou sanção aplicadas pelo seu superior hierárquico, observadas as
normas pertinentes de cada Poder.
8 5º. A Comissão, a seu critério, poderá ser auxiliada pelo
assessor jurídico do Executivo.
Art. 15. A análise do “curriculum vita” consistirá na análise da
qualificação, experiência e habilidade de cada candidato, para o exercício das
funções inerentes ao cargo.
Art. 16. A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de
que trata esta Lei dar-se-á 05(dias) antes de sua realização, mediante, no mínimo a
publicação em um dos itens abaixo identificados:
| - publicação de extrato do edital na Imprensa Oficial do
Município ou no mural da Prefeitura, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
Il - publicação nos órgãos municipais, estaduais e federais
instalados no Município de Heliodora;
Ill - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial da
Administração na Internet.
Art. 17. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o
processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer
as condições da futura contratação, tais como o cargo, a função ou o trabalho o qual
se dará o exercício das atividades e a descrição de suas atribuições, o número de
vagas, o período de duração do contrato, o local e as condições para inscrição e a
remuneração a ser paga.
Seção VI
Disposições Finais
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Esteco é Alias Catis
Art. 18. Aplica-se esta Lei, em caso de comprovada necessidade
e no que couber, à Câmara Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 867/1994.
Gabinete do Prefeito, 27 de fevereiro de 2020.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
MUNICIPAN DE HELIODORA
Estetica Cris
ANEXO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário,
celebrado com fundamento na Lei municipal nº....., de....... de 2.017 , que pactuam a
Prefeitura do Município de Heliodora, inscrita no CNPJ sob O Nº...
localizada na Praça Santa Izabel, nº 68, Centro, no Município de Heliodora/MG, doravante
denominada Contratante e neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, contrata o (a)
SEAT RO cinto ES, + (qualificação) doravante denominado (a) Servidor (a)
temporário (a), nas seguintes condições:
1. Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal nº....., de..... de .... de
2.019, o servidor temporário trabalhará para a Contratante, no Município de ................. , has
funções [o op ur i obrigando-se a prestar os serviços de
NES NES SR UIIROE NILE ra vao cri asc e outros, correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou
ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
2. O servidor temporário receberá, mensalmente, por jornada de 40 (quarenta) horas
semanias, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de
R$ asa , respeitado o descanso semanal, que será remunerado.
3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 5º (quinto) dia
útil subsequente ao da prestação dos serviços, e será efetuado diretamente pela Tesouraria
da Contratante, contra recibo a ser assinado pelo Servidor temporário. ;
4. O horário da prestação do trabalho será de acordo com a necessidade da Administração,
e será prestado pelo prazo de. ....... ( ...) dias (ou meses).
5. Findo o prazo constante da cláusula anterior, considerar-se-á extinto este contrato,
desobrigando-se a Contratante do pagamento de qualquer indenização ou verba rescisória.
6. Se durante a vigência do presente contrato o servidor temporário der justo motivo para a
sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente, após observadas
as condições da Lei nº.........., de ..... dem. de 2.019.
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PREFEITURA MUNICIPAINDE HELODORA
is Esteio colinas Cocls
7. Se a Contratante rescindir este contrato antes do prazo, sem justo motivo, pagará ao
servidor temporário, por metade, a remuneração a que teria direito a receber até o término
do contrato. Por seu turno, o servidor temporário deverá notificar a Contratante com, no
mínimo, um mês de antecedência, caso queira rescindir antecipadamente o presente
Contrato, sob pena de obrigar-se a indenizar a Contratante nas mesmas condições desta
cláusula.
8. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela
assinatura deste contrato entre o servidor temporário e a Contratante. A Contratante, ao
encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o
período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de
direito.
9. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante,
consignadas em seu orçamento.
10. Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes
subsidiárias de direito.
11. As partes elegem o foro da Comarca de Natércia para dirimirem quaisquer pendências
oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 03 (três) vias de
igual teor, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Heliodora, de de 20 :
CONTRATANTE SERVIDOR TEMPORÁRIO
TESTEMUNHAS:
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

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