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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-03-11
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1813 de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora - MG, e dá outras providências correlatas."
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-18 Publicado — Publicada no site da Câmara (Lei Nº 1603 de 14 de dezembro de 2011).
2020-03-18 Sancionado — —
2020-03-18 Proposição Enviada ao Executivo Aguardando Resposta — —
2020-03-17 Entregue na Secretaria da Câmara — —
2020-03-17 Aprovada G —
2020-03-17 Incluído na Ordem do Dia — —
2020-03-17 Parecer Favorável das Comissões — —
2020-03-17 Aguardando o Parecer das Comissões — —
2020-03-17 Encaminhada ao Presidente da Câmara — —
2020-03-11 Protocolado na Secretaria — "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1813 de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora - MG, e dá outras providências correlatas."

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-28T16:30:53.269949-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNIGIPAI DE MELIODORNA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /8 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis,
para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em
caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.813 de
13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Heliodora —
MG e dá outras providências correlatas.
JUSTIFICATIVA
Em meio às dificuldades encontradas pela Previdência Social e
âmbito nacional, apresentando sucessivos déficits nos últimos anos, o Congresso
Nacional promulgou na data de 12 de novembro de 2019 a Emenda Constitucional
nº 103/2019, que alterou as leis de previdência social e estabeleceu regras de
transição e disposições transitórias que impactaram diretamente, em algumas
questões, os regimes próprios de previdência de estados e municípios, como é o
caso do Município de Heliodora que atende seus servidores através do Instituto de
Previdência Municipal de Heliodora - IPREMH.
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
A vigência dessa nova disposição legal, a Emenda Constitucional
103/2019, trouxe a necessidade de algumas atualizações na Lei Municipal nº
1.813/2016, para que o município entre em conformidade com as novas exigências
legais vigentes na Constituição Federal.
A presente proposição de Projeto de Lei trás alterações necessárias
para a adequação da Lei Municipal 1.813/2016 aos dispositivos constitucionais,
mas também propõe a atualização e inclusão de alguns pontos da norma com vistas
a atender a realidade da administração desta autarquia.
Está sendo proposta uma nova redação no Art. 1º da Lei Municipal
1.813/2016, com vistas a atualizar o texto com a nova legislação constitucional.
A nova redação proposta para o Art. 17 e seus incisos I e II, trata de
adequar os percentuais das alíquotas de contribuição que passaram de 11% para
14% a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
A nova redação apresenta para o Art. 31 em seu $ 6º que o acréscimo
pago pela remuneração de servidor indicado pelo Diretor Presidente para exercer
função temporária na execução de trabalhos administrativos seja custeada pelo
Ente, percentual que continua o mesmo da redação, visto que o IPREMH não tem
condições de custear tal acréscimo, devido a possuir uma taxa administrativa que
não consegue arcar com despesas de pessoal, extrapolando seu limite caso venha a
criar cargos efetivos para suprir suas necessidades administrativas.
A nova redação apresenta à inclusão de Parágrafo Único em seu Art.
31 que expõe a necessidade da cessão de servidor da municipalidade, filiado à
autarquia, para a execução de trabalhos que exijam formação de curso superior,
conforme redação apresentada, que também sejam custeadas pelo Ente, tendo
como mesma justificativa o motivo do parágrafo anterior deste texto.
A nova redação apresenta a alteração do 4 2º em seu artigo 32, onde
propõe a dedicação exclusiva para as funções de Diretor Presidente, ficando a
critério do próprio, a possibilidade de acumular a Direção com as funções de seu
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
cargo efetivo, o que não altera a redação quanto a sua remuneração prevista no
mesmo artigo 32.
A nova redação apresenta a alteração na numeração de parágrafos em
seu Art. 32 para regularizar erro de digitação na redação anterior.
Ao final do Projeto de Lei, no Art. 2º que trata da vigência da Lei,
uma ressalva quanto ao Art. 17 e seus incisos, pois a legislação federal fixou prazo
para que os estados e municípios alterem suas legislações, no que se refere às
alíquotas de contribuição, até 01 de julho dé 2020.
Alex Leopoldiho de Lima
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
[E REFEI URM MUNICIPAD DE RELIODORA
Estadao Mina Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nºº / 9 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.813
de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre
a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município
de Heliodora —- MG e dá outras providências
correlatas.
O povo do Município de Heliodora —- MG, por seus representantes
legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.813 de 13 de Dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 17. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH
as seguintes receitas:
I — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua
remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos servidores ativos
da União;
II — o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados
e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela
dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPREMH que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 3457-1262 ]
[E REFENTURA MUNICIPAD DE MELIODORA
Estate colunas Corels
$ 6º Para suprir a necessidade temporária na execução dos trabalhos
administrativos do IPREMH, o Diretor Presidente indicará por ato
administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza o inciso VIII
do art. 33 desta lei, com a formação de nível médio, percebendo a remuneração
de seu cargo efetivo, acrescida de 40% desta remuneração, sendo este
acréscimo pago pelo ente.
Parágrafo Único: Para suprir a necessidade temporária na
execução de trabalhos que necessitam de formação de curso superior, o
Diretor Presidente solicitará a cessão de um efetivo da municipalidade,
que atenda aos requesitos básicos para realização das atividades correlatas
ao trabalho, percebendo a remuneração do cargo efetivo, tendo acréscimo,
quando a função a ser desempenhada possua remuneração maior que o
cargo efetivo do servidor cedido, não podendo ultrapassar o valor do cargo
de Agente Administrativo II, sendo este acréscimo pago pelo Ente.
ATÉ: 325 eim tos srs sede ca
$ 2º O Diretor Presidente deverá ter dedicação exclusiva para as
funções de direção do IPREMH, a não ser que o próprio funcionário
deseje acumular a função de Direção juntamente com a função de efetivo
municipal.
$ 4º (Altera a numeração para $3º).
$ 5º (Altera a numeração para $4º).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I = a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
a sua publicação, quanto ao disposto nos incisos T e TI do caput do art. 17 da Lei
Municipal nº 1.813, de 13 de dezembro de 2016;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Heliodora, 27 dé fevereiro de 2020. Fê
/
Alex Leopo de Lima dido é
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — HeliodoraiMG — CEP 37484-000 — Tek. (35) 3457-1262 |

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