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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Justificativa
Projeto de Resolução 03/2020
Em atendimento às exigências legais, passamos as mãos dos nobres
Edis o presente Projeto de Resolução, que visa valorização dos funcionários
p
públicos da Câmara Municipal de Heliodora, que tem demonstrado zelo e
honradez em suas funções nesta Casa Legislativa.
Tal projeto irá trazer reconhecimento pelos trabalhos prestados e
irá colaborar com nossa economia local.
Tal iniciativa vem acompanhada de estimativa do impacto
financeiro orçamentário e da declaração do ordenador de despesa que o
aumento da despesa guarda consonância com as previsões orçamentárias para
o exercício corrente e os subsegiientes, nos moldes dos art. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
dent Alugo au ad
yDámasceno Magalhães José Aluizio de Souza
Presidente da Câmara VICE-PRESIDENTE
Paul ardo Silva Fernandes Regis Marcetás Nunes
- SECRETÁRIO 2º. SECRETÁRIO
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
“Istitui o Vale-Alimentação no âmbito do
Poder Legislativo do Município de
Heliodora/MG e dá outras providências."
O Plenário aprovou e a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Heliodora/MG sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art.1º- Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o
Vale-Alimentação aos servidores da ativa, incluído diretamente no holerite dos
mesmos.
Parágrafo Primeiro: Terão direito ao benefício, Servidores
Comissionados, Servidores Efetivos e Servidores Contratados em qualquer
natureza.
Parágrafo Segundo: Não possuí direito ao benefício o servidor
afastado de suas funções por qualquer motivo.
Art. 2º- O valor unitário do benefício previsto nesta Lei é de R$
80,00 (oitenta reais), a ser reajustado anualmente, pelo Chefe do Poder Legislativo,
por meio de portaria, pelo índice INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º- O Vale-Alimentação caracteriza-se por:
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I — não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração para quaisquer
efeitos;
II — não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de
renda retido na fonte;
HI — não configurar como rendimento tributável do servidor,
IV — não ser considerado para efeito do pagamento de 13º salário.
Art.4º- Os recursos para implementação e execução desta
Resolução correrão por conta de dotações no orçamento vigente, ficando o
Legislativo autorizado a suplementá-las se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Heliodora/MG, em 24 de março de 2020.
É Aleueo de Soco
amasceno Magalhães José Aluizio de Souza
residente da Câmara VICE-PRESIDENTE
Paulo do Silva Fernandes Regis Marcelus Nunes
1º. SECRETÁRIO 2º. SECRETÁRIO
tua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
horas.! www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
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