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materia nº 28/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2012
Date 2012-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-09-24 Protocolado na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº, 028 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre a implantação e organização do
Conselho Escolar nas Escolas Municipais de
Heliodora e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições e com fundamento no art. 206, VI da Constituição Federal , Arts. 3º,
VIll e 14º da Lei 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação e inciso III do art.
204 da Lei Complementar Municipal nº. 014/2009, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de
Heliodora.
Art. 2º — O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação
entre os vários segmentos de cada comunidade escolar e local, tendo em vista a
democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente
referenciada da educação nela ofertada.
Art. 3º — O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e
exercerá as funções normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e
mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e
financeira da unidade escolar, respeitadas as normas legais em vigor.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da comunidade
escolar assegurada a participação:
Il. Da direção da Unidade Escolar, através do diretor(a) ;
Il. Representante do Órgão Municipal de Educação ;
Ill.Do corpo docente e especialistas em educação, através dos professores
e coordenadores pedagógicos ;
Iv. Do corpo discente, através de alunos a partir de 10 (dez) anos ,
regularmente matriculados e frequentando a escola ;
V. Do corpo administrativo, através dos servidores públicos da escola em
efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
VI. Da comunidade, através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus
responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
81º - Cada segmento elegerá representantes para compor o Conselho Escolar e
respectivos suplentes, em assembléias convocadas para esse fim, na seguinte
proporção:
a) nas escolas até trezentos (300) alunos/as, no mínimo um (01) representante
por segmento;
b) nas escolas com mais de trezentos (300) alunos/as, no mínimo dois (02)
representantes por segmento., exceto no caso de representantes de diretor
de escola e do Orgão Municipal de Educação.
82º — O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá
exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
83º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, dada suas peculiaridades, não
incluirão o segmento alunos/as na composição do Conselho Escolar.
84º — Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a.
Art. 5º — Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| — trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
H- trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
ll - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente
matriculados/as e frequentes;
IV — alunos/as com mais de dez (10) anos regularmente matriculados/as e
frequentes;
81º - Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as, as pessoas que
apresentarem documentação que, comprove sua responsabilidade legal informadas
no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
82º - O integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá
optar pela participação, voto e representação, se concorrer, de um único segmento.
Art. 6º — O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
* participar da elaboração do calendário escolar € fiscalizar seu cumprimento,
observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação e a
legislação vigente;
* coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar,incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho
Escolar;
* convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
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avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas;
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros)
propondo, quando necessárias, intervenções pedagógicas e/ou outros
encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação
escolar;
elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando
ampliar a qualificação de sua atuação;
aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em
consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar;
fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares;
encaminhar ao Órgão Municipal de Educação proposição para ampliação e/ou
reforma do prédio escolar;
mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do
patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a
prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
promover atividades culturais e relações pedagógicas que favoreçam o
enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da
cultura da comunidade local;
propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação
vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo considerando os conceitos de tempo e dos espaços pedagógicos
na escola;
propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas,
didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
acompanhar a avaliação de desempenho para o desenvolvimento funcional
dos trabalhadores em educação, observando os critérios estabelecidos em
norma específica.
Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de
temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 7º — O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, com direito a uma
recondução.
Art. 8º — O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma
Comissão Escolar composta por um (01) representante titular e seu respectivo
suplente de cada segmento.
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Parágrafo Único: Os membros da Comissão Escolar não podem ser candidatos.
Art. 9º — O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e secretário entre
Os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos.
Art. 10º - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
| - destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação
fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro,
assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
Il - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
HI - renúncia;
IV - perda de vínculo com a escola.
Parágrafo Único: O suplente assume em caráter de substituição, no caso das
ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na
ocorrência de vacância.
Art. 11º — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único: o Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50%
(cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes.
Art. 12º — As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro
próprio.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Heliodora, 21 de setembro de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
«PROTOCOLO Nº
Ercílio fort Lorena
Prefeit nicipal
Documento recebido
no dia jp 9 12
às 13:39 horas.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 |

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