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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Heliodora -MG e dá outras providências
native_id784

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-14 Publicado
2020-08-14 Sancionado
2020-08-14 Enviada ao Poder Executivo
2020-08-13 Entregue na Secretaria da Câmara
2020-08-13 Aprovado E
2020-08-13 Apresentado em Plenário
2020-08-13 Parecer Favorável das Comissões
2020-08-12 Aguardando o Parecer das Comissões
2020-08-12 Enviada para o parlamentar
2020-08-11 Protocolado na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-15T19:15:22.278314-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Esteco Colinas Corelo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 4 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Estabelece os meios oficiais de publicação dos
atos normativos e administrativos do município de
Heliodora-MG e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
Acostado a esta, remetemos à apreciação do Egrégio
Parlamento Municipal, o incluso projeto de lei, visando estabelecer os meios oficiais
de publicação dos atos normativos e administrativos do município de Heliodora-MG.
São essas as razões que nos levam a submeter o presente
projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa, na expectativa de que seja
discutido e ao final aprovado na devida forma regimental.
Heliodora-MG, 10 de Agosto de 2020.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PROJETO DE LEI Nº 3 ) DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
“Estabelece os meios oficiais de
publicação dos atos normativos e
administrativos do Município de
Heliodora-MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Heliodora-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de
Heliodora-MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações,
são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço
eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta
Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação
em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por
meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que
a anteceder.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Mun ípio.
Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão
impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar
as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no
Diário Eletrônico.
Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações
ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.13 Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal Nº 1.556 de
21 de Dezembro de 2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora-MG, 10 de Agosto de 2020.
Alex Legpoldino de Lima
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262

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