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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-01
EmentaNos termos da Lei Orgânica e prerrogativa regimental, propõe, alterar a redação dos artigos, 3º, 4º, 5º e 6º - paragrafo único, 13, 14 - § 1º, 15 e 16 - I, da lei complementar nº 40/2019, e dá outras providencias.
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-20 Retirado pelo Autor ORIGINAL SE ENCONTRA EM DOCUMENTO ACESSÓRIO: Heliodora/MG, em 20 de maio de 2021 / Ofício / Assunto: Solicitação - Faz / Prezado Senhor, / Eu, Regimaira Miranda Nunes Rodrigues, requeiro, na forma do Regimento Interno, a retirada do projeto de lei n.o 001 de janeiro de 2021, de minha autoria. (Publicada no site da Câmara / https://sapl.heliodora.mg.leg.br)
2021-05-20 Entregue na Secretaria da Câmara
2021-04-22 Aguardando o Parecer das Comissões
2021-04-22 Lida em Plenário
2021-04-22 Incluído na Ordem do Dia
2021-01-06 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2021-01-01 Protocolado na Secretaria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

CÂMARAMUNIGIRAIL,
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIOBREREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
AMALVO
PROJETO DE LEI Nº / [| D DE 2021.
Autora: Vereadora Regimaira Miranda NunesRodrigues.
Nos termos da Lei Organica e prerrogativa regimental, propõe, alterar a redação dos artigos 3º, 4º,59,6º-
paragrafo único, 13, 14- $1º, 15 e 16- |, da lei complementar n. 40 /2019, e dá outrasprovidências.
A Câmara Municipal de Heliodora / MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinteLei:
Art.1º.0Artigo3ºdaLeiComplementar Municipaln240/2019, passaateraSeguinteRedação:
Art. 3º - Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público elencados no
art. 37, IX da CF/88, art. 21 e 22 da Constituição Estadual e Lei Organica do Muncipio deHeliodora:
I- Assistência a situações de calamidadepública;
H- Combate a surtosendêmicos;
HI- Implantaçãodeserviçosessenciaise/ouurgentesdeinteressepúblico;
Iv- Contratação de professorsubstituto;
V- Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração
determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante
acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com
órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da
Secretaria respectiva, exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento de
contratados de outra area da administraçãopublica.
VI- Para atendimento à Secretaria de Desenvolvimento Social, de Educação, de Cultura,
Desporto e Lazer, para atividadestransitórias.
Art. 2º. O Artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 40/2019, passa ater a SeguinteRedação:
Art, 4º - As contratações das vagas EXISTENTES somente poderão ser feitas com observânciz
da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização via decreto, será dada toda publicidade
por todos os meios atuais do decreto, do edital, lista de concorrentes e resultado final detodos, sendo vedado
1
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
https://www.heliodora.mg.leg.br/cam araQheliod
ora.com.br
CÂMARAMUNIGIBAS,
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIOREREIRA,
HELIODORA - ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
contratarsem adevidacomprovaçãodaexiste nciadavacanciadoscargosouvagasautorizadasporlei.
Art. 3º. O Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 40/2019, passa a ter a SeguinteRedação:
Art. 5º - As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços,
por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais
casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei, As contratações
terão duração maxima de 12 meses para aquele processo seletivo, cabendo nova contratação se aprovado em
novo processoseletivo.
Art. 4º. O Artigo 6º e paragrafo unico da Lei Complementar Municipal nº 40/2019, passa a ter a Seguinte
Redação:
Art. 6º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado de provas e titulos, com a ampla divulgação, na INTERNET nas paginas oficiais
da administração municipal e nos quadros de avisos da Camara Municipal de Vereadores e da Prefeitura
Municipal, a contratação de pessoal, SOMENTE nos casos de notória especialidade ou capacidade técnica
ou científica, poderá ser efetivada mediante análise do curriculun vitae, dispensada a seleção, desde
justificada o mérito daescolha.
Paragrafo Único — Fica vedada as formas de contratações por prazo determinado sem o devido
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS E TITULOS, unica exceção, SOMENTE nos casos de notória
especialidade ou capacidade técnica ou científica, poderá ser efetivada mediante análise do curriculun vitae,
dispensada a seleção, desde que justificada a termo o mérito daescolha.
Art. 5º. O Artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 40/2019, passa a ter a SeguinteRedação:
Art. 13. - As contratações referentes a esta lei somente será precedida de PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADA DE PROVAS E TITULOS, após publicação de decreto sobre a existencia das vagas, publicação dc
edital, prazo de 20 dias para inscrição de concorrentes, publicação da lista dos concorrentes e ao final lista dos
concorrentes e classificação, com prazo minimo de 15 (quinze) dias para inscrição dosconcorrentes.
Art. 6º. O Artigo 14, 8 1ºda Lei Complementar Municipal nº 40/2019, passa a ter a Seguinte Redação:
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
https://www.heliodora mg .leg.br/camaraQheliod
ora.com.br
CÂMARAMUNIGIRAS,
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIOREREIRA:
HELIODORA - ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
Art. 14 — Será nomeada pela administração publica uma comissão especial responsavel pelc
andamento do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO e verificação dos titulos, será nomeada uma banca examinador
para corrigir asprovas.
8 1º - A comissão especial do PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO, obrigatoriamente será compostz
por servidores do quadro efetivo da municipalidade, em que responderão disciplinarmente por seus atos nesse
processo.
Art.78.0Artigo15, daLeiComplementarMunicipalns40/2019,passaateraSeguinteRedação:
Art. 15 — SOMENTE nos casos de notória especialidade, capacidade técnica ou científica,
contratação poderá ser efetivada mediante análise do curriculun vitae, dispensado o Processo Seletivo Simplificado
desde justificada o mérito da escolha e o caso tem que ser execepcional e deve serjustificado.
Art.88.0Artigo16,daLeiComplementarMunicipalne40/2019,passaateraSeguinteRedação:
Art. 16 — A divulgação relativa ao preenchimento da vaga do Cargo em vacancia ou autorizado por
lei aprovada para Cargos temporarios, será amplamente divulgada nos orgão da adminsitração publica e
OBRIGATORIAMENTE por meio dos sites da administração publicamunicipal.
I- É NULA qualquer contratação que dispõe a Lei Complementar que não seja editadc
decreto, edital, da publicidade da lista de concorrentes e não seja observado os não tenhz
dado publicidade nos sites oficiais da Camara Municipal e Prefeitura Municipal de
Heliodora/MG.
Art.9º-EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação, revogadasasdisposições emcontrário.
Heliodora/MG 01 de janeiro de2021.
REGIMAIRA MIRANDA NUNESRODRIGUES
Vereador do PT
o
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
https://www.heliodora.mg leg br/camaraQheliod
ora.com.br
CÂMARAMUNIGIRAS,
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIOREREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
MENSAGEM EXPLICATIVA DO PROJETO:
Excelentissímo senhor Presidente.
Senhores vereadores.
Tenho a honra de encaminhar este projeto de lei, objetivando corrigir a constitucionalidade da
Lei Complementar n.40/2019, pelo que passo anarrar.
A Constituição Federal de 1988 garantiu a qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado os
mesmos direitos, principalmente os elencados no artigo 37 daCF/88.
A lei alterada, esta em vigor a quase um ano e nenhum de nós vereadores não tivemos
conhecimento de que os orgãos publicos municipais promoveram processo seletivo simplificado, mas
mesmo assim o poder executivo contratou esse ano quase 100 funcionarios, vale frisar sem
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, assim ferindo o Principio Constitucional da
Impessoalidade e praticando crime de responsabilidade nos termos do decreto-lei201-67.
O artigo 4º da citada lei, transfere ao autoridades dos poderes publicos municipais contratar
mesmo sem existir CARGO APROVADO POR ESTA CASA DE LEIS, e ainda quantos cargos
quiserem, esse artigo é uma aberração as normas é uma ilegalidade por essa casa ao aprovar tal lei.
Artigo 6º a lei autoriza contratar sem observar o artigo 37 da Cosntituição Federal,
privilegiando assim quem o contratante quiser e deixando de lado todos os outros cidadãos que tem
direito a pleitear um direito lhes garantido pela Constituição Federal, mas não por essa Lei
Complementar n.40/19.
A lei Complementar praticamente garante a desobrigação de promover concurso para
preencher as vagas em cargos vagos , assim prejudicando os municipes com serviçosprecarios.
Artigo 13 da lei citada, desobriga o poder publico de promover justa concorrencia entre os
municipes, ferindo assim o principio Constitucional da IMPESSOALIDADE, pois todos sabemos que
somente quem o prefeito ou o presidente da Camara quer, serácontratado.
Diante do exposto, e certo de que vossas excelencias estão perceptiveis a relevancia da
adequaçãonestaLeiComplementarn.40/2019,aquiproposta,solicitoatramitaçãoregimentalpara
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
http://www .heliodora.mg.leg.br/cam| araQheliod
ora.com.br
CÂMARAMUNIGIRAS,
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIOREREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINASGERAIS
CNPJ -04.804.510/0001-72
ao final ser aprovada, sancionada e promulgada, assim corrigindo a incosntitucionalidadeapontada.
Heliodora/MG 01 de janeiro de2021.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES
Vereadora PT
CÂMARA MUNICIPAL DE
| HELIODORA - M6
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Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
https://www heliodora.mg. leg.br/camaraQheliod
ora.com.br
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