CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº (147 DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
Autora: Vereadora Regimaira Miranda Nunes Rodrigues.
Nos termos da Lei Organica e prerrogativas regimental, vem propor a seguinte proposição:
Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual nos órgãos da
administração pública direta, indireta e autárquica no município de Heliodora- MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Heliodora / MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam expressamente vedadas, no Ambito da Administração Pública, direta,
indireta, autárquica ou fundação do Município de HELIODORA- MG, ações que submetam
qualquer servidor público às práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, notadamente que
implique em violações de sua dignidade, honra e boa fama, ou, de qualquer forma, sujeite-os a
condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Gi. É considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos, palavras,
tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e humilhantes entre os
superiores hierárquicos e os seus subordinados e de colegas entre si no trabalho, durante ou
em razão do exercício das atribuições da função pública, que impliquem em humilhação,
desqualificação e desestabilização moral do (a) servidor (a) no ambiente de trabalho, o que
feri o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
$ 2º. Para fins de execução da presente lei, considera-se assédio sexual no ambiente de
trabalho (podem ser : vertical descendente ou ascendente, horizontal ou misto), constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou
a!
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superior hierárquico dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, como
cantadas permanentes, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários
constrangedores de cunho sexual, entre outras ações com o mesmo fim, pessoalmente ou por
qualquer outro meio.
83º. No âmbito da administração pública municipal direta e indireta é exercício abusivo
de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou
indiretamente, para assediar alguém moralmente ou com o fim de obter vantagens de
natureza sexual.
Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público toda
pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que
se liga à Administração mediante vínculo para estágio, comissionados e de confiança ou de
emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal,
contratos como prestadores de serviços.
Art. 3º. A apuração de denúncia da prática de assédio moral e/ou sexual será promovida
mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver
conhecimento e será obrigatório o comunicado a autoridade policial e Ministério Publico.
$ 1º. Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por
denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais
práticas.
$ 2º Fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou sexual o
direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe
forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
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$ 3º . Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou
sexual, caso exista será o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Heliodora - MG
para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos
respectivos atos.
$ 4º. Aberto a sindicância ou investigação, o servidor será afastado de seu cargo até as
conclusões e julgamento, sem prejuízo dos proventos.
Art. 4º. Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de
Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) ao servidor responsável pelo ato serão aplicadas, as sanções cabíveis, seguindo as
determinações da Lei Federal n
$ 1º. Em se tratando de agente político (Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Vereador (a) e
Secretário (a), a denúncia será encaminhada a qualquer autoridade imediata para
Instauração de Processo Administrativo e/ou CPI.
$ 2º. A ação disciplinar prescreverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos de
advertência, 2 (dois) anos para as penas de suspensão e no prazo de 5 (cinco) anos nos casos
de demissão. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido e a prescrição ficará suspensa enquanto houver grau de hierarquia com o acusado.
$ 3º. O Processo Disciplinar de que trata esta lei correrá em sigilo, com acesso apenas às
partes e seus procuradores, além dos membros da respectiva Comissão Processante.
8 4º. O Processo Disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima,
sendo que o processo disciplinar observará as disposições da Lei nº 860, de 16 de março de
1994.
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$ 5º. A Comissão processante será composta por servidores dos dois gêneros e do quadro
efetivo do municipio.
$ 6º. O servidor público vítima de qualquer tipo de assédio previsto nesta lei, ressalvado
em casos que há possibilidade, a seu critério terá direito a:
I- remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo;
1 - remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo.
$ 7º. No caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Processante poderá deliberar
pela remoção do suposto servidor (a) assediador (a), temporária ou definitivamente, quando a
remoção requerida venha a ser mais onerosa à suposta vítima.
$ 8. A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a
imposição de penalidade mais grave.
$ 9º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência.
$ 10º. A demissão será aplicada pelo superior hierárquico legalmente construído em casos
de reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou
sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão Processante.
$ 11. As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais responsabilidades nas
esferas civil e criminal.
Art. 5º. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquicas,
por meio de seus representantes legais, poderão tomar medidas necessárias para prevenir o
assédio moral, conforme definido na presente Lei.
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$ 1º. Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I. Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
I. Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
NI. Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em
função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades
nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 6º. Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não
de assédio moral e/ou sexual, caberá a Comissão Processante oficiar o Ministério Público para
que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes.
Art. 7º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo via decreto, no prazo de 30 (
trinta ) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fincando revogadas as
disposições em contrário.
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Heliodora/MG 04 de janeiro de 2021. Ícâmara MUNICIPAL E]
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. à PROTOCOLO Nº |
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES 2/6. 2
É Decumento recabidod
Vereador do PT.
À no diaÚMy O! (205)
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JUSTIFICATIVA
A propositura do projeto de lei em epígrafe tem como objetivo evitar e combater o assédio moral e
sexual nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquica de
Heliodora e garantir a aplicação de penalidade a sua prática.
O assédio moral no trabalho é a exposição das trabalhadoras e trabalhadores a situações
humilhantes, constrangedoras e repetitivas, de natureza psicológica que atenta contra a dignidade
psíquica, de forma repetitiva e prolongada, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou
à integridade psíquica da vítima.
O assédio sexual no trabalho é qualquer provocação, proposta ou chantagem de natureza sexual
manifestada por palavras, fisicamente, com gestos ou outros meios, como mensagens, imposta contra
a vontade do outro.
O assediador geralmente é insistente, constrange, intimida e humilha a vítima. Também pode ser a
exigência de um favor sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos no trabalho, como a
demissão.
Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.
Heliodora/MG 04 de janeiro de 2021.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES
Vereadora PT
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