CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Á MESA DIRETORA.
Sr. Presidente.
Vereador Paulo Eduardo da Silva Fernandes.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES, vereadora pelo Partido dos Trabalhadores, no
uso de minha prerrogativa legal e exercendo a função de fiscalizador, controle e assessoramento dos
atos do Executivo e pratica atos de administração interna(Art.1º $2º), Requeiro o seguinte:
1- Seja tomada as medidas cabiveis em relação ao poder executivo por não encaminhar a essa
casa de leis os DECRETOS do EXECUTIVO e PORTARIAS, e por não dar publicidade a estes
atos administrativos, descumprindo assim o que determina nossa norma juridica, CF/88, L.
O.M entre outras.
Vejamos nossa Lei Organica do Municipio de Heliodora- MG:
DOS ATOS MUNICIPAIS
Artigo 93 — A publicação das leis e os atos far-se-á em órgão ou não havendo, em órgão da
imprensa oficial.
Parágrafo 1º — No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação,
em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º — A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Parágrafo 3º — A escolha do órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos municipais
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de
periodicidade, tiragem e distribuição.
Artigo 94 — A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
https://www.heliodora.mg.leg.br/
camara(Bheliodora.com.br
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I- mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada:
) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços
dos serviços concedidos ou autorizados;
)) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
D aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da
lei;
n) medidas executórias do plano diretor:
0) estabelecimento de normas de efeitos, não privativos de lei;
II — mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos as
servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros:
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
£) abertura de sindicância e processo administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único — Poderão ser delegados os atos constantes do item TI deste artigo.
2- Requer seja oficiado o Poder executivo a publicar todos os decretos desde de janeiro de 2017
2
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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até a presente data, e seja enviado para a Câmara Munucipal para dar publicidade em sua
pagina na internet.
Requer caso não seja em 05 (cinco) dias dado a devida publicidade e do não encmainhamento
a
dos atos administrativos questionados, essa Mesa Diretora tome judicialmente as devidas
providencias.
JUSTIFICATIVA
E obrigação dar PUBLICIDADE aos atos administrativos, e obrigação dessa edilidade fazer cumprir
as normas juridicas, sob pena de estarmos prevaricando em nossas funções.
Esta casa autorizou através da Lei 1979/20 o poder executivo SUPLEMENTAR através de DECRETO
a importancia de R$ 1.050,000.00 (hum milhão e cinquenta mil reais), contudo NÃO FICOU
COMPROVADO A NECESSIDADE POIS dos 30 % ja determinado por lei anterior NENHUM
DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO FOI PUBLICADO, assim essa casa pactua com a inobservancia
das leis, podendo assim estar causando grandes prejuizos ao erario, fato que as vezes responderemos
JUDICIALMENTE a dar satisfação e até mesmo condenados a ressarcir os prejuizos perante o
JUDICIARIO por prevaricação.
Heliodora/MG 04 de janeiro de 2021.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES
Vereadora PT
CAMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PE nz
4
Decumento recebido
014203 |
no dia
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