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materia nº 8/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaProtocolo 35 - Ofício encaminhado a Câmara de Vereadores de Heliodora - MG ao Sr. Presidente Paulo Eduardo Silva Fernandes.
native_id817

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-27 Resposta encaminhada ao parlamentar RESPOSTA ENCAMINHADA AO PARLAMENTAR / Publicada no site da Câmara (https://sapl.heliodora.mg.leg.br).
2021-01-22 Entregue na Secretaria da Câmara
2021-01-14 Encaminhada ao Presidente da Câmara APRECIAÇÃO
2021-01-14 Protocolado na Secretaria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Á MESA DIRETORA.
Vereadores Paulo Eduardo da Silva Fernandes, Marcos Vinicius, Silvio Henrique, Maria da
Glória todos integrantes da Mesa Diretora.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES E BRUNO PEREIRA INACIO vereadores no uso
de suas prerrogativas legal e exercendo a função de fiscalizadores, controle dos atos da administração
interna(Art.1º $2º), vem solicitar o que se segue:
O Regimento Interno em seu artigo
claro em seu art. 12, II, alinea “g”, que é de sua competencia referendar ou não os atos do
presidente da Camara.
Art. 12 - Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente
resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, e, especialmente:
(.):
Parágrafo Único - Compete, ainda, à Mesa Diretora:
(.);
II - no Setor Administrativo:
(E
g) referendar ou não, o que for arbitrado pelo Presidente:
Ocorre que em suas atribuições o Presidente desta casa, vereador Paulo Eduardo
recepcionou projeto de Lei Complementar n. 02 /2021, que dispõe criar cargos politicos nos
quadros do municipio.
Senhores vereadores membros da Mesa Diretora, a questão de solicitação de urgencia pelo
poder executivo deve seguir o rito normal determinado pelo Regimento Interno, cuja regras
estão elencadas em nosso Regimento Interno, o que não esta sendo seguido pelo Presidente
desta casa de leis.
CAPÍTULO HI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 72 - A convocação extraordinária da Câmara poderá ser feita:
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 https://www.heliodora.mg.leg.br/
camara(heliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
Por fim recorro a Lei Organica do Municipio de Heliodora que determina 30 dias para se apreciar
projeto em regime de urgência.
Assim diz a LOM:
Artigo 60 — O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º — Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se
aplica aos projetos de codificação.
Posto isto, requer esses vereadores que seja a MESA DIRETORA CONVOCADA na forma
regimental para deliberar sobre a conduta do Presidente da Câmara e a devolução do projeto
de Lei Complementar n. 02 /2021, por estar em desacordo com as normas jurídicas e não se
enquadrar em nosso Regimento Interno, o que deveria ter sido feito como determina o art. 17,
inciso IT, alínea “e) devolver ao autor, quando não atendidas as
formalidades regimentais, (..
JUSTIFICATIVA
Faz-se necessario pois o Projeto LC 02/21 não se enquadra nos ditames do Regimento
interno, falta Impacto Financeiro, o poder executivo em momento algum emitiu oficio
requerendo tramitação em regime de urgencia nos moldes regimentais Gustificativa é quesito
para ser acolhido) e ainda por ser inconstitucional em seu art.2º quando requer usurpar
COMPETENCIA DESTA CASA EM LEGISLAR, pois torna-se ilegal a autorização para o
prefeito determinar carga horaria por decreto.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 https://www.heliodora.mg.leg.br/
camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Impossivel a lei retroagir como requer no arrt. 4º deste projeto de lei Complementar,
ainda vale dizer que FALTA O ORGANOGRAMA DAS SECRETARIAS pois não se sabe
qual dotação orçamentaria será usada para o pagamento destas despesas, o que feri a lei
4320/64 e LRF.
Não há como saber hierarquicamente quem é quem, quem é chefe de qual setor, é
necessario primeiro regularizar a questão pois tem lei ordinaria e tem lei complementar
sobre o mesmo assunto, proponho primeiro organizar os quadros bagunçados e depois
deliberaremaos sobre esse projeto.
Heliodora/MG 14 de janeiro de 2021.
NO uu
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES BRUNO PEREIRA INACIO
Vereadora PT Vereador PT
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PROTOCOLO Nº
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Decumento psi)
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 h
camaraQheliodora.com.br

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