CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA.
Vereador Paulo Eduardo da Silva Fernandes.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES E BRUNO PEREIRA INÁCIO
vereadores no uso
de suas prerrogativas legais e exercendo a função de fiscalizadores, controle dos atos da
administração interna(Art.1º 82º), com fundamento no art. 15, III, art. 16, 1, “n”, IL, “e”, “h”, “SP,
“Kº, “PP, e art. 17, VIII, todos do Regimento Interno, vem solicitar o que se segue:
“QUESTÃO DE ORDEM SENHOR PRESIDENTE”.
O projeto de Lei Complementar n. 02/2021, não preenche os requisitos para tramitar como
MATERIA URGENTE, e não poderia ser invocada tal urgência.
Portanto a Resolução 16/2011 do Regimento Interno é clara ao enunciar o art.72, $8º,
incisos I, II, com a seguinte redação:
CAPÍTULO HI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 72 - A convocação extraordinária da Câmara poderá ser feita:
$ 8º - Como matérias urgentes somente podem ser invocadas:
I- Aquela cujo prazo para deliberação esteja na iminência de se esgotar;
H- Aquela cuja implantação ou execução deva se dar imediatamente, a critério
de seu autor, sob pena de perder sua eficácia ou oportunidade.
Ainda mais por este legislativo encontrar-se em RECESSO, não havendo sessão ordinária
ao qual deveria este projeto de lei complementar ter sido LIDO e ENCAMINHADO A
TODOS OS VEREADORES E PRINCIPALMENTE AS COMISSÕES
PERMANENTES, o que não aconteceu.
A demais senhor Presidente vossa senhoria está desrespeitando o Regimento Interno com
a inobservância dos dispositivos já citado e acrescidos do art. 123, ao qual o prazo para deliberar
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo por sua solicitação será de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar do recebimento pela câmara, vale ainda ressaltar que entrará em pauta em
“SESSÃO
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DELIBERATIVA ORDINARIA”, o que não está ocorrendo neste caso. Vejamos o que diz o
art.123 do Regimento Interno:
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA NOS PROJETOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO
Art. 123 - O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, por sua solicitação, será apreciado no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, excluídos os referentes a codificações municipais.
8 1º - Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
Senhor Presidente primeiro que regimentalmente este Projeto de Lei Complementar 02/2021 NÃO ESTÁ
EM TRAMITAÇÃO, segundo NÃO HA SOLICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGENCIA, o que seria apreciado em 45 dias como dispõe o art. 123.
Senhor presidente vossa senhoria ainda pisa na Lei Orgânica em seu artigo 60, pois o prazo para deliberação
de projeto em regime de urgência é de 30 dias, como disposto.
Assim diz a LOM:
Artigo 60 — O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria,
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
Parágrafo 2º — O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos
de codificação.
Senhor Presidente Paulo Eduardo vossa senhoria atenta contra os princípios da MORALIDAE e
LEGALIDADE, prevarica em suas ATRIBUIÇÕES LEGAIS ao proceder burlando a Lei orgânica e o Regimento
Interno para deliberar um PROJETO QUE TECNICAMENTE NÃO ESTÁ EM TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Senhor Presidente, vossa senhoria não cumpriu suas atribuições como determina o art. 17,
inciso II, alínea “e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, (...)”,
ao acolher e manipular para que esse Projeto de Lei Complementar seja deliberado e até mesmo
aprovado.
Posto tudo isso nós vereadores que subscrevem REQUEREMOS QUE SEJA SUSPENSO E
CANCELADO TODOS OS ATOS EM RELAÇÃO A ESSE PROJETO, POR ESTAREM
OFENDENDO NOSSO REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.
JUSTIFICATIVA
Princípio Constitucional da Legalidade, Moralidade e Princípio da Igualdade em que
todos somos iguais perante a lei.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, o seguinte:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes.
Nestes termos pede e espera deferimento, SUSPENDER TODOS OS ATOS ILEGAIS.
Heliodora/MG 14 de janeiro de 2021.
RE
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES BRUNO PEREIRA INACIO
Vereadora PT Vereador PT
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à CAMARA MUNICIPAL Eco
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